Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.824/1996

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

DECRETO Nº 1.824, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela, DECRETA:

Art. 10. Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 27, SETOR DA INDÚSTRIA DO VIDRO, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/94/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 27

Setor da indústria do vidro

Terceiro protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu Primeiro Protocolo teral e bilateralmente, pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 27, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

Art. 2º Como conseqüência do disposto no artigo anterior, cessarão tanto as preferências pactuadas reciprocamente no por ambos os países no esquema multilateral. Neste último caso, as preferências outorgadas pelo Brasil e pela Venezuela beneficiarão exclusivamente os Estados unidos Mexicanos.

Art. 3º O presente protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente validos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República da Venezuela

German Lairet

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/03/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/3/1996, Página 3392 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 849 Vol. 2 (Publicação Original)