Federal

Decreto nº 1.828/1996

Remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.828, DE 1º DE MARÇO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 2663 /1998)

(Vide Decreto nº 2571 /1998)

(Revogado pelo Decreto nº 2507 /1998)

(Vide Decreto nº 2446 /1997)

(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 2266 /1997)

(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 2137 /1997)

(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 2051 /1996)

(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 1970 /1996)

(Vide Decreto nº 1921 /1996)

Remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de maio de 1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, 42 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 101.3, quatro DAS 102.3, cinco DAS 101.2, onze DAS 102.2 e vinte DAS 101.1, e oito Funções Gratificadas, sendo cinco FG-1 e três FG-3, a serem alocados em atividades de descentralização, para o Estado e o Município do Rio de Janeiro, de unidades do Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor, em consonância com o disposto na Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1.993.

§ 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º Caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social informar ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a relação dos titulares dos cargos em comissão objeto deste remanejamento, imediatamente após a publicação dos atos de nomeação.

§ 3º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão e as funções gratificadas objeto deste remanejamento serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/03/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/3/1996, Página 3477 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1221 Vol. 3 (Publicação Original)