Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.836/1996

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Light Participações S.A - LIGHTPAR.

DECRETO Nº 1.836, DE 14 DE MARÇO DE 1996

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Light Participações S.A - LIGHTPAR.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, a Light Participações S.A - LIGHTPAR.

Art. 2º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/03/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/3/1996, Página 4345 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1246 Vol. 3 (Publicação Original)