Decreto nº 1.840/1996
Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.840, DE 20 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.390 , de 29 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não dispor de imóvel funcional para alojá-lo.
Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 4040 /2001) (Vide Decreto nº 4442 /2002)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 4040 /2001)
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 1º de janeiro de 1995 até a data da publicação deste Decreto.
§ 3º O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4040 /2001)
Art. 2º O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".
Art. 3º O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.
Art. 3º O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando:
I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário;
II - até trinta dias quando o beneficiário:
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;
b) falecer;
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea c. (Redação dada pelo Decreto nº 4040 /2001)
Art. 4º As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, se deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários e congêneres, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou entidade, fazer jus a hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea. (Revogado pelo Decreto nº 5992 /2006)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os arts. 2º e 12 do Decreto nº 1.445 , de 5 de abril de 1995, e os Decretos nº s 1.587 , de 8 de agosto de 1995, e 1.659 , de 5 de outubro de 1995.
Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e l08º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/03/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/3/1996, Página 4728 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1257 Vol. 3 (Publicação Original)