Federal

Decreto nº 1.844/1996

Institui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para os fins que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.844, DE 26 DE MARÇO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 1906 /1996)

Institui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar e apresentar proposta de uma Política Nacional de Segurança e Privacidade das Comunicações para o País.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério das Comunicações;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VI - Estato-Maior das Forças Armadas;

VII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o coordenará.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação deste Decreto, apresentará ao Presidente da República a proposta de que trata o art. 1º

Art. 4º Os representantes de que trata o art. 2º, juntamente com os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, outros representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Luiz Felipe Lampreia

Sérgio Motta

Luiz Carlos Bresser Pereira

José Israel Vargas

Clóvis de Barros Carvalho

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/03/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/3/1996, Página 5097 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1263 Vol. 3 (Publicação Original)