Decreto nº 1.849/1996
Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática do ato que menciona.
DECRETO Nº 1.849, DE 29 DE MARÇO DE 1996
Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática do ato que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º É delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para a prática do ato de que trata o
§ 1º do art. 70 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/04/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/4/1996, Página 5372 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1269 Vol. 3 (Publicação Original)