Decreto nº 188/1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13).
DECRETO Nº 188, DE 12 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 30 de maio de 1991, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13), DECRETA:
Art. 1º O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1991; 170ºda Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcos Castrioto de Azambuja
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R/13), celebrado entre ambos os países nos seguintes termos e condições:
Art. 1º Prorrogar até 31 de outubro de 1991 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional do Acordo.
Art. 2º O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de junho de 1991.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéo, aos trinta dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/08/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/8/1991, Página 16309 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1812 Vol. 4 (Publicação Original)