Decreto nº 1.893/1996
Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre operações de crédito.
DECRETO Nº 1.893, DE 3 DE MAIO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 2219 /1997)
Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre operações de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,
§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. lº, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894 , de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301 , de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:
I - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m - I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0164%;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s - II" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0164% ao dia;
III - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "h-II", "m-III" e "s - I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 6%;
IV - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-IV" e "j" e "1 " do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5% ao mês, observada a alíquota máxima de 6% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;
V - na hipótese prevista na alínea "a-v " do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,5%;
VI - na hipótese prevista na alínea "c " do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0164% ao dia.
Art. 2º Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Art. 3º As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 06/05/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 6/5/1996, Página 7626 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2167 Vol. 5 (Publicação Original)