Decreto nº 1.924/1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
DECRETO Nº 1.924, DE 7 DE JUNHO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 2185 /1997)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º, o caput e os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 9º e o caput do art. 10, do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 8º ...
Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput " deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual."
Art. 9º Os créditos adicionais serão solicitados através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa, com a especificação das respectivas fontes de recursos, modificando-se, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD.
§ 1º As alterações dos Quadros de Detalhamento da Despesa, nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, inclusive o detalhamento dos grupos de despesa, a que se refere o caput deste artigo serão efetuadas, em todos os grupos de despesa, pelos órgãos ou entidades responsáveis peia execução dos créditos orçamentários, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
......
§ 3º As alterações a nível de fontes de recursos serão efetuadas pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, que as encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para fins de atualização dos dados constantes do SIAFI.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, publicará, juntamente com as demonstrações e balanços a que se referem os incisos I e II o art. 24 deste Decreto, as alterações e detalhamentos efetivados no SIAFI, no mês imediatamente anterior, nos termos deste artigo.
§ 5º Não poderão ser objeto de alteração, na forma prevista nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, as dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para a abertura de créditos adicionais.
Art. 10. Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados exclusivamente, os dados constantes do sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do SIAFI.
.... "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/06/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/6/1996, Página 10135 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2815 Vol. 6 (Publicação Original)