Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.927/1996

Acresce § 8º ao art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.

DECRETO Nº 1.927, DE 13 DE JUNHO DE 1996

Acresce

§ 8º ao art. 6º do Decreto nº 1.590 , de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 1.590 , de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 8º:

"§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de Junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/06/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/6/1996, Página 10458 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2819 Vol. 6 (Publicação Original)