Decreto nº 1.927/1996
Acresce § 8º ao art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.
DECRETO Nº 1.927, DE 13 DE JUNHO DE 1996
Acresce
§ 8º ao art. 6º do Decreto nº 1.590 , de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 1.590 , de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 8º:
"§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de Junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/06/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/6/1996, Página 10458 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2819 Vol. 6 (Publicação Original)