Decreto nº 1.929/1996
Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.
DECRETO Nº 1.929, DE 17 DE JUNHO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 4543 /2002)
Dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910 , de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 1.910 , de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior.
Art. 6º ...
XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 1996.
Brasília, 17 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/06/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/6/1996, Página 10669 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2824 Vol. 6 (Publicação Original)