Federal

Decreto nº 1.935/1996

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 8652 /2016)

(Vide Decreto nº 7835 /2012)

(Vide Decreto nº 7277 /2010)

(Vide Decreto nº 6841 /2009)

(Vide Decreto nº 5363 /2005)

(Vide Decreto nº 2277 /1997)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.470 , de 5 de junho de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura do Ministério da Fazenda, criado por força do Decreto nº 91.152 , de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.

Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152 , de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. A competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6841 /2009)

Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:

I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-lei nº 448 , de 3 de fevereiro de 1969;

b) no

§ 4º do art. 11 da Lei nº 6.385 , de 7 de dezembro de 1976;

c) no

§ 2º do art. 43 da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964, combinado com o

§ 7º do art. 4º da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964;

d) no

§ 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025 , de 10 de junho de 1966;

e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;

II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:

a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;

b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;

c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;

d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.

Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:

I - previstos:

a) no inciso XXVI do art. 4º e no

§ 5º do art. 44 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964;

b) no art. 3º do Decreto-Lei nº 448 , de 3 de fevereiro de 1969;

c) no

§ 4º do art. 11 da Lei nº 6.385 , de 7 de dezembro de 1976;

d) no

§ 2º do art. 43 da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964;

e) no

§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972; e

f) no art. 74 da Lei nº 5.025 , de 10 de junho de 1966;

II - de decisões do Banco Central do Brasil:

a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;

b) proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;

c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e

d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo Decreto nº 5363 /2005) (Revogado pelo Decreto nº 6841 /2009)

Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.

Art. 3º Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2º (Redação dada pelo Decreto nº 5363 /2005)

Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 5363 /2005)

I - um representante do Ministério da Fazenda;

II - um representante do Banco Central do Brasil;

III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;

V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda;

§ 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº 5363 /2005)

§ 3º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.

Art. 5º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.

§ 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.

Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional são fixados no Regimento Interno, na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 6841 /2009)

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/06/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/6/1996, Página 11001 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2834 Vol. 6 (Publicação Original)