Decreto nº 1.935/1996
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 8652 /2016)
(Vide Decreto nº 7835 /2012)
(Vide Decreto nº 7277 /2010)
(Vide Decreto nº 6841 /2009)
(Vide Decreto nº 5363 /2005)
(Vide Decreto nº 2277 /1997)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.470 , de 5 de junho de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura do Ministério da Fazenda, criado por força do Decreto nº 91.152 , de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152 , de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6841 /2009)
Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:
I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-lei nº 448 , de 3 de fevereiro de 1969;
b) no
§ 4º do art. 11 da Lei nº 6.385 , de 7 de dezembro de 1976;
c) no
§ 2º do art. 43 da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964, combinado com o
§ 7º do art. 4º da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964;
d) no
§ 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025 , de 10 de junho de 1966;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:
I - previstos:
a) no inciso XXVI do art. 4º e no
§ 5º do art. 44 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964;
b) no art. 3º do Decreto-Lei nº 448 , de 3 de fevereiro de 1969;
c) no
§ 4º do art. 11 da Lei nº 6.385 , de 7 de dezembro de 1976;
d) no
§ 2º do art. 43 da Lei nº 4.380 , de 21 de agosto de 1964;
e) no
§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei nº 5.025 , de 10 de junho de 1966;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo Decreto nº 5363 /2005) (Revogado pelo Decreto nº 6841 /2009)
Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 3º Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2º (Redação dada pelo Decreto nº 5363 /2005)
Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:
Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 5363 /2005)
I - um representante do Ministério da Fazenda;
II - um representante do Banco Central do Brasil;
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda;
§ 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº 5363 /2005)
§ 3º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.
Art. 5º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
§ 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.
Art. 6º A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional são fixados no Regimento Interno, na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 6841 /2009)
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/06/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/6/1996, Página 11001 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2834 Vol. 6 (Publicação Original)