Federal

Decreto nº 1.939/1996

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.939, DE 25 DE JUNHO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 3617 /2000)

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 1.673 , de 11 de outubro de 1995, será composto de nove membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.

§ 1º A escolha dos membros considerará o amplo conhecimento, por parte das personalidades, dos assuntos inerentes às áreas de atuação do Ministério da Cultura.

§ 2º O mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de um ano, permitidas duas reconduções.

§ 3º Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Na hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar a licença do titular.

§ 5º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.

Art. 2º A Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º O Vice-Presidente, eleito por seus pares para um período de um ano, permitida duas reconduções, substituirá o Presidente, em caso de ausência ou impedimento.

Art. 4º Ao Conselho Nacional de Política Cultural compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado.

Art. 5º O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.

Parágrafo único. O Conselho contará com a assistência técnica e administrativa da Secretaria de Política Cultural do Ministério da Cultura.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº s 823 , de 21 de maio de 1993, e 834 , de 7 de junho de 1993.

Brasília, 25 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Francisco Weffort

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/06/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/6/1996, Página 11357 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2868 Vol. 6 (Publicação Original)