Decreto nº 1.940/1996
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11, entre o Brasil e Equador, de 28 de março de 1996.
DECRETO Nº 1.940, DE 27 DE JUNHO DE 1996
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11, entre o Brasil e Equador, de 28 de março de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal , e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de março de 1996, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador, DECRETA:Art. 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP. R/11)
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, Convém Em:
Art. 1º - A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no presente acordo, na estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404 , de 23 fr dezembro de 1987, conforme disposto pelo Decreto nº 97.945 , de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429 /92, de 17 de janeiro de 1992.
Art. 2º - O presente Protocolo terá vigência a partir da data de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:
EDUARDO CABEZAS MOLINA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/06/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/6/1996, Página 11650 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/7/1996, Página 11857 (Retificação)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2870 Vol. 6 (Publicação Original)