Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.941/1996

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

DECRETO Nº 1.941, DE 27 DE JUNHO DE 1996

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de março de 1996, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, DECRETA:Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 Nº 10 (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO), ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 08/03/96/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA (AAP.R/10)

(Protocolo de Adequação)

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

Art. 1º - A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no presente Acordo, na estará sujeita á aplicação do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404 , de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto pelo Decreto Nº 97.945 , de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429 /92, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 2º - O presente Protocolo terá vigência a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de março de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA:

JAIME PINZÓN LÓPEZ

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/06/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/6/1996, Página 11650 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2871 Vol. 6 (Publicação Original)