Decreto nº 1.942/1996
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 3, entre Brasil e Chile, de 29 de março de 1996.
DECRETO Nº 1.942, DE 27 DE JUNHO DE 1996
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 3, entre Brasil e Chile, de 29 de março de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de março de 1996, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº 3, entre Brasil e Chile, DECRETA:Art. 1º O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 3, entre Brasil e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE 9AAP.R/3)
Décimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
COMPROMETIDOS Na vontade de continuar com as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o CHILE para a conformação de uma Área de Livre Comércio no prazo máximo de dez anos;
RECONHECENDO Que presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os dois países; e
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes.
CONVÉM EM:
Art. 1º Prorrogar até 30 de junho de 1996 a vigência das preferências pactuadas reciprocamente entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" nº 3.
Art. 2º O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de abril de 1996.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e noventa e seis, um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:
AUGUSTO BERMUDEZ ARANOIBIA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/06/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/6/1996, Página 11651 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2872 Vol. 6 (Publicação Original)