Federal

Decreto nº 1.952/1996

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.952, DE 9 DE JULHO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 4255 /2002)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, 23 cargos em comissão, assim especificados: um DAS 101.4, quatro DAS 101.3, quatro DAS 101.2, dois DAS 101.1, seis DAS 102.4 e seis DAS 102.3.

Art. 2º Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Coordenação de Administração e Finanças do CADE e deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3º O Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será aprovado pelo Plenário do órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7º da Lei nº 8.884 , de 11 de junho de 1994, e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/07/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/7/1996, Página 12678 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3418 Vol. 7 (Publicação Original)