Federal

Decreto nº 1.955/1996

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 2065 /1996)

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903 , de 10 de maio de 1996, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903 , de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo: ....

h) prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º"

"Art. 2º ...

...

VIII - entidades financiadoras de imóveis residenciais.

...

§ 2º As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se: ...." "Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor.

"Art. 5º ...

I - taxa de ocupação de imóveis funcionais;

II - mensalidades em favor de entidade sindical;

III - prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor;

IV - contribuições para planos de saúde;

V - contribuições para planos de pecúlio;

VI - contribuições para seguro de vida;

VII - contribuições para previdência complementar;

VIII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas."

"Art. 8º As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações.

..."

"Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996.

Parágrafo único. Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto nº 1.502 , de 25 de maio de 1995, serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/07/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/7/1996, Página 12877 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3428 Vol. 7 (Publicação Original)