Decreto nº 1.964/1996
Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL; altera alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.964, DE 25 DE JULHO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 2376 /1997)
Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL; altera alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,
§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984; no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991, e nas Resoluções nº s 60/96, 62/96 e 70/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:Art. 1º São incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e cronograma de convergência.
Art. 2º A Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:
I - a alíquota correspondente ao código 7205.29.10 - "pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso", fica alterada para seis por cento ad valorem;
II - ficam assinaladas com as letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes códigos;
8469.11.00 Máquinas de tratamento de textos 14 BK
8525.20.90 Outros 16 BIT
9022.12.19 Outros 14 BK
III - no código 8474.40.70 - "Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10; 8472.90.21 e 8472.90.29", onde se lê: BK, leia-se: BIT;
IV - na Lista de Exceções, o cronograma de convergência do código 8702.90.90 - "Outros", fica assim retificado: 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
65 55 45 35
Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/07/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/7/1996, Página 13839 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3459 Vol. 7 (Publicação Original)