Federal

Decreto nº 1.967/1996

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.967, DE 29 DE JULHO DE 1996.

(Revogado pelo Decreto nº 12816 /2026)

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Dispõe sobre o índice de representação no exterior para Ministros de Primeira Classe no exercício das funções de Representante Alterno junto a organismos internacionais e de Cônsul-Geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972, DECRETA:

Art. 1º Aos Ministros de Primeira Classe designados para as Funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais ou de Cônsul-Geral, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972.

Art. 1º Aos Ministros de Primeira Classe designados para as funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais, de Cônsul-Geral ou de Chefe do Escritório Financeiro, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 3090 /1999)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de Julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/07/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/7/1996, Página 14109 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3462 Vol. 7 (Publicação Original)