Decreto nº 1.987/1996
Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.
DECRETO Nº 1.987, DE 20 DE AGOSTO DE 1996
Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153,
§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição: Origem Quantidade de veículos
República da Coréia 4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos
Japão 5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos
União Européia 2.425 por trimestre
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos classificados nos itens tarifários 8702.90.0000, 8703.21.9900 a 8703.90.9000, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH.
§ 2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.
§ 3º Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
Art. 2º O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
Brasília, 20 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
RETIFICAÇÃO Nº 1º do art. 1º onde se lê:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos classificados nos itens tarifários 8702.90.0000, 8703.21.9900 a 8703.90.9000, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH."
leia-se:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/08/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/8/1996, Página 15945 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3987 Vol. 8 (Publicação Original)