Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.987/1996

Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.

DECRETO Nº 1.987, DE 20 DE AGOSTO DE 1996

Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153,

§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição: Origem Quantidade de veículos

República da Coréia 4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos

Japão 5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos

União Européia 2.425 por trimestre

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos classificados nos itens tarifários 8702.90.0000, 8703.21.9900 a 8703.90.9000, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH.

§ 2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.

§ 3º Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

Art. 2º O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.

Brasília, 20 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Antonio Kandir

RETIFICAÇÃO Nº 1º do art. 1º onde se lê:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos classificados nos itens tarifários 8702.90.0000, 8703.21.9900 a 8703.90.9000, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH."

leia-se:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/08/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/8/1996, Página 15945 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3987 Vol. 8 (Publicação Original)