Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.995/1996

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile, de 26 de junho de 1996.

DECRETO Nº 1.995, DE 2 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile, de 26 de junho de 1996.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 26 de junho de 1996, a Ata de Retificação do Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile, DECRETA:Art. 1º A Ata de Retificação do Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile, apensa por copia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE 26/06/96/MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias no mês de junho de mil novecentos e noventa e seis, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

PRIMEIRO: - Que a Representação do Chile comunicou, através da Nota Nº 10/96, a existência de um erro no Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, subscrito entre seu Governo e o Governo da República Federativa do Brasil em 15 de junho de 1994.

SEGUNDO - Que esse erro consistiu em omitir no mencionado Protocolo o registro do item NALADI/SH 7019.39.00 no qual é classificado o produto " Mantas de fibra de vidro têxtil, não tecidas, não reforçadas nem misturadas com resinas", o que impedia as importações do Chile, originárias do Brasil, de continuarem amparando-se na preferência outorgada originariamente no item 70.20.2.99 da NLDI/NCCA.

TERCEIRO - Que a Divisão de Acordos e Comércio confirmou a existência do erro do constatado pela Representação do Chile. Como conseqüência dessa análise constatou também que tinha havido um erro na tabela de correlação NALADI/NALADI/SH 93, o qual passou para o Protocolo de Adequação, pois essa tabela foi utilizada como base para a conversão à nova nomenclatura das preferências negociadas.

QUARTO - Que a correlação correta com a NALADI/SH do item ALADI/NCCA 70.20.2.99 é com os itens 7019.31.00, 7019.32.00, 7019.39.00 e 7019.90.00. Este último foi o único registrado no Protocolo de Adequação.

QUINTO - Que em 28 de maio de 1996 a Secretaria-Geral comunicou o acontecido às Representações do Brasil e do Chile, bem como as emendas que correspondia introduzir no Protocolo de adequação para solucionar as omissões constatadas. Ambas as Representações manifestaram expressamente concordam com as emendas propostas.

SEXTO - Que o Artigo 4º da Resolução 140 do Comitê de Representantes determina que os erros constatados após a subscrição dos "Protocolos de adequação" serão solucionados de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Resolução 30 do Comitê de Representantes.

SÉTIMO - Em virtude do exposto, esta Secretaria-Geral intercala no texto original, tanto em idioma português como em idioma espanhol, do "Protocolo de Adequação" do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, no Anexo II, que contém as "Preferências outorgadas pelo Chile para a importação dos produtos negociados" o registro dos itens NALADI/SH 7019.31.00, 7019.32.00 e 7019.39.00, com seu respectivo texto, preferência percentual 50% e com a observação Exceto de lã de vidro e os reforçados ou misturados com resina".

E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/09/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/9/1996, Página 17205 (Publicação Original)