Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.013/1996

Aprova o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.

DECRETO Nº 2.013, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996

Aprova o Regulamento para a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e

considerando o disposto na Lei nº 188 , de 15 de janeiro de 1936, e no art. 2º do Decreto-lei nº 6.016 , de 22 de novembro de 1943, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 96.727 , de 20 de setembro de 1988.

Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/09/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/9/1996, Página 19241 (Publicação Original)

REGULAMENTO DA CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA

CAPÍTULO I

Da Constituição e da Supervisão

Art. 1º A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), criada pela Lei nº 188 , de 15 de janei­ro de 1936, é uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Mari­nha, com autonomia administrativa, operacional, jurídica e financei­ra, tendo sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em to­do o território nacional.

Art. 2º A CCCPMM é supervisionada pelo Ministério da Marinha, por intermédio da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e do concurso dos Órgãos de Controle Interno do Ministério da Marinha.

Art. 3º A CCCPMM integra o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no tocante às suas atividades imobiliárias especificamente ligadas ao referido sistema.

Parágrafo único. A CCCPMM funciona, perante os órgãos executivos do SFH, na qualidade de Agente Financeiro e Agente Promotor.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 4º A CCCPMM tem a finalidade de facilitar a aquisição de moradia própria ao pessoal do Ministério da Marinha.

Art. 5º Para consecução de sua finalidade, cabe à CCCPMM:

I - prestar assessoria para o estabelecimento de política habi­tacional;

II - executar os planos habitacionais que lhe forem atribuídos;

III - realizar operações de compra e venda de imóveis;

IV - construir conjuntos ou unidades habitacionais para atendi­mento das necessidades dos beneficiários;

V - propiciar aos beneficiários financiamentos para aquisição de unidade residencial, em construção ou concluída;

VI - proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individual­mente, financiamentos para aquisição de terreno e construção simultâ­nea de moradia própria;

VII - proporcionar aos beneficiários, em conjunto ou individual­mente, financiamentos para construção de residência própria em ter­reno de sua propriedade;

VIII - intermediar, junto à Caixa Econômica Federal, aos Agen­tes Financeiros do SFH e a outras entidades de crédito imobiliário, financiamentos aos beneficiários para obtenção de imóvel residencial;

IX - conceder empréstimo a beneficiários para ampliação ou repa­ro em unidade residencial de sua propriedade, quando houver disponi­bilidade financeira para tal fim;

X - realizar empreendimentos imobiliários de interesse social do Ministério da Marinha, mediante recursos financeiros que lhe forem especificamente alocados para essa finalidade;

XI - firmar convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos ou entidades, públicos ou privados, para aten­dimento de suas necessidades funcionais;

XII - realizar operações financeiras imprescindíveis ao desem­penho eficaz de sua gerência econômico-financeira;

XIII - praticar atos de sua competência, necessários ao cumpri­mento das formalidades legais pertinentes aos seus empreendimentos, às operações imobiliárias e a outras atribuições em seu campo de ati­vidades.

CAPÍTULO III

Dos Beneficiários

Art. 6º São beneficiários da CCCPMM os militares de carreira e os servidores civis do quadro e tabela permanentes do Ministério da Marinha e dos órgãos vinculados.

§ 1º Os servidores mencionados no "caput" deste artigo não per­dem a condição de beneficiários, na inatividade.

§ 2º Poderão, também, habilitar-se os pensionistas de beneficiá­rios da CCCPMM, de acordo com instruções estabelecidas em regimento interno.

Art. 7º Os critérios para inscrição, seleção e ordenação dos be­neficiários e para escolha e distribuição das unidades habitacionais serão especificados em regimento interno.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Financeiros e do Patrimônio

Art. 8º Os recursos financeiros da CCCPMM são provenientes de:

I - receitas geradas das atividades da CCCPMM;

II - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III - auxílios financeiros à conta do Fundo Naval e de outras fontes do Ministério da Marinha;

IV - subvenções, contribuições, doações e legados;

V - receitas provenientes da alienação ou locação de bens patri­moniais da CCCPMM;

VI - rendimentos de aplicações financeiras;

VII - quaisquer outros recursos que lhe forem especificamente atribuídos.

Art. 9º O patrimônio da CCCPMM constitui-se de:

I - bens e direitos que atualmente lhe pertence;

II - bens e direitos que adquirir;

III - doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídi­cas.

Art. 10. Os imóveis de propriedade da CCCPMM não estão sujeitos a impostos, nos termos do art. 150, inciso VI, e

§ 2º, da Constitui­ção.

Art. 11. A CCCPMM gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, nas causas em que seja interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, tendo como consequência a inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

CAPÍTULO V

Das Condições de Financiamento

Art. 12. As condições de financiamento obedecerão às normas ge­rais que regulam a política habitacional do Governo Federal prevista na legislação em vigor e às instruções especificas no âmbito do Mi­nistério da Marinha.

Art. 13. Na consecução dos objetivos de que tratam os incisos III ao X do art. 5º deverá a CCCPMM:

I - destinar o financiamento à construção, aquisição ou reforma de unidade residencial própria;

II - quantificar o financiamento ao total da avaliação da unida­de habitacional;

III - exigir do beneficiário, renda familiar compatível com compromisso que deseja assumir;

IV - vincular os financiamentos a garantia hipotecária à CCCPMM;

V - vincular o financiamento a pagamentos de prêmios de seguro;

VI - resgatar a dívida decorrente de financiamento, mediante o desconto mensal dos encargos em bilhete de pagamento;

VII - resgatar a dívida decorrente do financiamento, mediante o pagamento dos encargos mensais, diretamente à CCCPMM ou por depósito bancário em favor da Caixa, no caso excepcional de não ser possível o desconto em folha de pagamento;

VIII - definir o sistema de amortização, a modalidade de reajus­te das prestações, o prazo máximo do financiamento e fixar os juros e emolumentos que devam ser incluídos nos encargos mensais, nos termos da lei;

IX - estabelecer outros requisitos necessários à concessão do financiamento.

CAPÍTULO VI

Das Obrigações dos Mutuários

Art. 14. O mutuário obrigar-se-á a:

I - manter o imóvel, objeto da operação com a CCCPMM, enquanto à mesma hipotecado, em permanente estado de segurança, conservação e habitabilidade, executando à sua custa os reparos necessários a sua recuperação, conforme for julgado pela CCCPMM ou por quem de direito;

II - permitir a inspeção do imóvel pela CCCPMM ou por repre­sentante seu, devidamente credenciado, sempre que julgado necessário;

III - não modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum, até o término do resgate da dívida, objeto do financiamento, sem o consentimento pré­vio e expresso da CCCPMM, cumprindo-lhe respeitar as servidões esta­belecidas;

IV - não alugar, para fins comerciais ou industriais, o imóvel hipotecado à CCCPMM.

Art. 15. O inadimplemento das condições contratuais por parte do mutuário implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato, inde­pendentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 16. Quando for concedido financiamento para construção ou aquisição de imóvel, atendendo a iniciativa do mutuário, caberá a es­te a exclusiva responsabilidade pelos riscos decorrentes de falência ou insolvência de construtores e incorporadores, acréscimos de preços ocorridos durante a construção e os demais riscos consequentes da operação.

Art. 17. A CCCPMM terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela financiado, enquanto não quitado o respectivo contrato de financiamento, devendo o mutuário que pretender vendê-lo, notifi­cá-la, por escrito, para o exercício do direito de opção.

§ 1º A CCCPMM terá prazo de trinta dias, a contar da data do re­cebimento da notificação, para exercer o direito de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º Caso a CCCPMM venha a declinar do direito de opção, a transferência do financiamento a terceiros, antes da liquidação da dívida, observará as normas e disposições legais, devendo o mutuário ressarcir a CCCPMM de todas as despesas advindas dessa nova operação.

Art. 18. Todas as obrigações do mutuário constarão dos contratos de financiamento firmados com a CCCPMM, ficando o mutuário sujeito às sanções legais pelo não cumprimento das cláusulas contratuais.

CAPÍTULO VII

Da Administração

Art. 19. A Diretoria da CCCPMM é composta de um Presidente, in­dicado pelo Ministro de Estado da Marinha e nomeado pelo Presidente da República e de um Diretor-Executivo, nomeado pelo Ministro de Es­tado da Marinha.

§ 1º O Presidente é auxiliado por um Gabinete e assessorado por um Conselho Técnico, um Conselho Econômico e uma Assessoria Jurídica.

§ 2º O Diretor-Executivo é auxiliado pelos Chefes dos Departa­mentos e Assessorias que compõem a estrutura básica de organização da CCCPMM e pelas Gerências de Projeto criadas para empreendimentos e objetivos específicos.

Art. 20. A estrutura básica da Caixa de Construções de Casas pa­ra o Pessoal do Ministério da Marinha, as competências dos seus seto­res componentes, inclusive da Diretoria, as atribuições dos seus di­rigentes e as normas de seu funcionamento serão detalhadas em regi­mento interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 21. O Quadro de Pessoal da CCCPMM será detalhado e aprovado nos termos da legislação vigente.

Art. 22. Os militares em exercício de atividades na CCCPMM serão regidos pelo disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 23. A CCCPMM poderá contratar os serviços de profissionais de notória qualificação e de firmas de renome nos ramos administrati­vo, jurídico, financeiro e imobiliário, para o atendimento de situa­ções específicas que requeiram assessoria especial fora dos quadros de pessoal da Autarquia, nos termos da lei.

Art. 24. A gerência de material, a administração financeira, a contabilidade, obras, alienações, compras e serviços e a auditoria da CCCPMM, obedecem às prescrições da legislação federal em vigor.

Art. 25. As atividades técnicas de engenharia e de operações imobiliárias da CCCPMM submetem-se à legislação e normas específicas vigentes, de âmbito federal, estadual e municipal, bem como, quando pertinentes, do Sistema Financeiro da Habitação.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26. Dentro de noventa dias, contados da publicação deste Regulamento, o Presidente da CCCPMM submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Marinha projeto de regimento interno.

Art. 27. O Presidente da CCCPMM fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o regimento interno.

Art. 28. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvi­dos pelo Ministro de Estado da Marinha.