Decreto nº 2.014/1996
Delega competência para nomeação das autoridades que menciona, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.014, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
Delega competência para nomeação das autoridades que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a legislação pertinente, nomear:
I - os Vice-Reitores das universidades, qualquer que seja a sua forma de constituição, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União;
II - os Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica;
III - os Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais;
IV - o Diretor-Geral do Colégio Pedro II;
V - Presidentes e membros de Conselhos Diretor e Curador das fundações públicas mantenedoras de universidades, desde que não implique em nomeação de dirigente máximo da instituição federal de ensino superior.
Art. 1º - A Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação para designar o Reitor pro tempore, na hipótese de que trata o art. 7º do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, vedada a subdelegação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6642 /2008)
Art. 2º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das universidades, aos Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica e do Colégio Pedro II e aos Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 86.868 , de 21 de janeiro de 1982, e o Decreto de 7 de fevereiro de 1996, que delegam competência para nomeação das autoridades que mencionam, e dá outras providências.
Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/09/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/9/1996, Página 19243 (Publicação Original)