Federal

Decreto nº 2.017/1996

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989, que regulamenta a Retribuição Adicional Variável.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.017, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 3390 /2000)

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 97.667 , de 19 de abril de 1989, que regulamenta a Retribuição Adicional Variável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.711 , de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 97.667 , de 19 de abril de 1989, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 98.967 , de 20 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. Os integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/10/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/10/1996, Página 19706 (Publicação Original)