Federal

Decreto nº 2.019/1996

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.019, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, excepcionalmente, no exercício de 1996, a disposição constante do art. 11 do Decreto nº 825 , de 28 de maio de 1993, com o objetivo de atender a despesas correntes relativas às ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que seja evidenciada, a partir do quarto trimestre deste exercício, disponibilidade orçamentária no grupo de despesa de que trata o referido artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Antonio

Rodrigues Tavares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/10/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/10/1996, Página 19708 (Publicação Original)