Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.020/1996

Promulga o Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café e o Plano de Retenção de Café, assinados em Brasília, em 24 de setembro de 1993.

DECRETO Nº 2.020, DE 2 DE OUTUBRO DE 1996

Promulga o Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café e o Plano de Retenção de Café, assinados em Brasília, em 24 de setembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e;

Considerando que o Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café e o Plano de Retenção de Café foram assinados em Brasília, em 24 de setembro de 1993;

Considerando que o Acordo e o Plano ora promulgados foram oportunamente submetidos ao Congresso Nacional, que os aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 8 , de 26 de janeiro de 1995;

Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 21 de setembro de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação dos instrumentos em epígrafe em 12 de fevereiro de 1995, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 21 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 65, DECRETA:Art. 1º O Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café e o Plano de Retenção de Café, assinados em Brasília, em 24 de setembro de 1993, apensos por cópia ao presente Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES PRODUTORES DE CAFÉ E O PLANO DE RETENÇÃO DE CAFÉ/MRE.

Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café

Preâmbulo

Os países produtores de café signatários do presente Acordo, conveniados de que devem buscar a legítima valorização dos seus produtos de exportação no mercado internacional, sem perder de vista o interesse do consumidor, e manter livres de flutuações excessivas a renda agrícola e as receitas cambiais derivadas da venda desses produtos;

Considerando a importância que a produção e a exportação de café representam para a economia de um grande numero de países em desenvolvimento;

Conscientes de que é necessária a cooperação dos países produtores com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda de café, e à obtenção de preços remunerativos para os países produtores;

Inspirados pela determinação comum desses países de assegurar o processo social e melhorar as condições de vida de seus povos;

Decididos a reforçar os laços que unem, por meio da criação de uma organização de países produtores de café que contribua para o alcance dos propósitos enunciados;

Concordam com o seguinte:

Capítulo I

Da Associação e dos seus Objetivos

Art. 1º Fica criada a Associação dos Países Produtores de Café (APC).

Art. 2º A Associação terá os seguintes objetivos:

a) promover a coordenação de políticas cafeeiras entre os Membros;

b) promover o aumento do consumo de café nos países produtores e consumidores;

c) buscar um equilíbrio entre a oferta e a demanda mundiais de café, com vistas à obtenção de preços justos e remunerativos;

d) promover a melhoria das qualidades do café;

e) contribuir para o desenvolvimento dos países produtores e a elevação do nível de vida de seus povos;

f) outras atividades relacionadas com as indicadas nas alíneas precedentes.

Capítulo II

Das Definições

Art. 3º Para os efeitos do presente instrumento ficam adotadas as seguintes definições:

"Acordo" : Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café.

"Regulamentos" : os regulamentos da Associação.

"Associação": a Associação dos Países Produtores de Café.

"Conselho": O Conselho da Associação de Países Produtores de Café.

"Comitê " : o Comitê Administrativo da Associação.

"Membro": uma parte contratante; país participante da Associação ou um Grupo-Membro.

"Maioria simples": a maioria dos votos depositados pelos Membros presentes e volantes.

"Maioria de dois terços" : a maioria de dois terços dos votos depositados pelos Membros presentes e volantes.

"Ano cafeeiro": o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.

Capítulo III

Dos Membros

Art. 4º São Membros da Associação:

a) os países que tenham subscrito e aceito. Aprovado ou ratificado o presente Acordo;

b) os países produtores de café que adiram ao presente Acordo;

c) um Grupo-Membro constituído por países que tenham aderido coletivamente ao presente Acordo.

No quadro do presente Acordo, toda referência a um Membro deverá incluir a Organização Interamericana do Café ou qualquer outra Organização Intergovernamental dotada de responsabilidades compatíveis em matéria de café. Tal Organização Intergovernamental não terá voto, porem, na eventualidade de que surjam questões que relevem de sua competência, terá direito a participar das discussões em todos os níveis.

Capítulo IV

Da sede e da Estrutura

Art. 5º O Conselho decidirá o local em que a Associação terá sua sede.

Art. 6º A Associação terá a seguinte estrutura:

a) Conselho;

b) Comitê;

c) Secretaria.

Capítulo V

Do Conselho

Art. 7º O Conselho é a autoridade suprema da Associação e será composto por todos os Membros.

Cada Membro nomeará um representante no Conselho e, se assim o desejar, um ou mais suplentes. Cada Membro poderá designar um ou mais assessores.

Art. 8º O Conselho terá um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e três Vice-Presidentes, escolhidos entre os representantes dos Membros das quatro principais regiões produtoras de café, e eleitos pelo próprio Conselho por um período de dois anos cafeeiros. Poderão ser reeleitos por um período adicional.

Capítulo VI

Do Comitê Administrativo

Art. 9º O Comitê Administrativo será composto por 8 (oito) membros de modo a garantir adequada representação dos países produtores e de suas regiões. O conselho determinará normas sobre esta matéria.

Art. 10. O Conselho elegerá um Presidente e um Vice-Presidente do Comitê, por um período de dois anos cafeeiros.

Capítulo VII

Da Secretaria e do Pessoal

Art. 11. A Secretaria da Associação será presidida pelo Secretário-Geral, nomeado pelo Conselho por recomendação do Comitê Administrativo. O Conselho estabelecerá as condições de contratação do Secretário-Geral.

Art. 12. Secretário-Geral servirá com principal funcionário executivo da Associação.

Art. 13. O Secretário-Geral, no desempenho de suas funções, ficará sujeito às normas do presente Acordo, aos Regulamentos e ás decisões do Conselho e do Comitê.

Art. 14. O Secretário-Geral nomeará os funcionários da Associação, de conformidade com as disposições aprovadas pelo Conselho.

Art. 15. Nem o Secretário-Geral, nem os integrantes do pessoal poderão ter interesses financeiros na produção, na industria, no comercio ou no transporte de café.

Art. 16. No exercício de suas funções, o Secretário-Geral e os membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade que não a Associação; e se absterão de atuar de maneira incompatível com o caráter internacional de suas funções.

Art. 17. Cada um dos Membros se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal, e a não buscar influir sobre eles no desempenho de suas funções.

Capítulo VIII

Dos Poderes e das Funções do Conselho

Art. 18. O Conselho tem todos os poderes necessários para que sejam cumpridas as disposições do presente Acordo. Administrará tais disposições e supervisará as operações da Associação.

Art. 19. O Conselho estabelecerá os Regulamentos que sejam necessários para o cumprimento dos objetivos e o funcionamento da Associação, bem como para colocar em prática suas próprias resoluções e decisões.

Capítulo IX

Da Competência do Comitê Administrativo

Art. 20. O Comitê estará subordinado ao Conselho e atuará sob a sua direção geral.

Art. 21. O Comitê será responsável pelas operações da Associação e deverá velar pelo eficiente e adequado andamento dos seus assuntos.

Art. 22. O Comitê poderá criar comitês e grupos de trabalho necessários para examinar as matérias relativas aos objetivos da Associação.

Art. 23. O Conselho poderá delegar ao Comitê, por maioria de dois terços, o exercício da totalidade ou parte de seus poderes, salvo os que se enumeram no artigo 40.

Art. 24. O Conselho poderá revogar a qualquer momento, por maioria simples, qualquer dos poderes que haja delegado ao Comitê.

Capítulo X

Das Sessões do Conselho

Art. 25. O Conselho terá, por regra geral um período ordinário de sessões em cada ano cafeeiro. Poderá ter também períodos extraordinários de sessões, se assim o decidir.

Art. 26. O Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do Presidente do Conselho ou a pedido do Comitê, ou de um número de Membros representem pelo menos 30% (trinta por cento) dos votos.

Art. 27. A convocação dos períodos de sessão será notificada com antecedência mínima de 20(vinte dias, salvo em caso de emergência).

Art. 28. A menos que o Conselho decida em sentido contrario, as sessões celebrar-se-ão na sede da Associação.

Art. 29. O Conselho poderá convidar observadores de outros organismos internacionais ou representantes de Governos de países não-membros, para participar de suas reuniões.

Capítulo XI

Das Reuniões do Comitê

Art. 30. O Comitê reunir-se-á por decisão própria ou por convocação do seu Presidente.

Art. 31. O Comitê reunir-se-á na sede da Associação, mas poderá em outro lugar.

Capítulo XII

Dos Votos e das Representações

Art. 32. Os Membros terão um total de 1.000 (mil) votos.

Art. 33. Cada Membro terá 5 (cinco) votos básicos, sempre que o total de tais votos não exceda a 200(duzentos). Se houver mais de 40 (quarenta) Membros, ajustar-se-á o número de votos básicos de cada Membro com o objetivo de que o número de votos básicos não supere o Maximo de 200 (duzentos).

Art. 34. Os votos restantes dos Membros serão distribuídos em proporção ao volume médio de suas respectivas exportações de café a todo destino, nos quatro anos civis mais recentes.

Art. 35. O Conselho efetuará a distribuição dos votos, em conformidade com as disposições deste Capítulo, ao começo de cada ano cafeeiro, e tal distribuição permanente em vigor durante esse ano, com a reserva do disposto no artigo seguinte.

Art. 36. O conselho disporá do necessário para a distribuição dos votos, em conformidade com o disposto neste Capítulo, cada vez que varie a afiliação, a Associação, se suspenda o direito de voto de algum Membro ou se restabeleça tal direito, em razão de dispositivos do presente Acordo.

Art. 37. Nenhum Membro poderá ter mais de 250 (duzentos e cinqüenta) votos. Os votos não são fracionáveis.

Art. 38. Um Membro poderá autorizar, por escrito, outro Membro a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho, nos termos especializados na autorização.

Capítulo XIII

Das Decisões do Conselho e do Comitê

Art. 39. O Conselho, sempre que possível, adotará suas decisões e formulará suas recomendações por consenso.

Se houver votação, as decisões serão adotadas e as recomendações serão formuladas por maioria simples, exceto nas decisões para as quais esteja prevista uma maioria diferente no presente Acordo.

Art. 40. As resoluções e as decisões do Conselho sobre as matérias, a seguir indicadas, serão adotadas por maioria de dois terços:

a) medidas relativas ao equilíbrio do mercado e á coordenação de políticas de produção;

b) aprovação do orçamento;

c) determinação da contribuição dos Membros;

d) instituição dos Fundos que possam ser criadas pela Associação;

e) sanções;

f) estabelecimento das condições de adesão ao presente Acordo;

g) interpretação do Acordo e dos Regulamentos;

h) dissolução da Associação e término do Acordo;

i) emendas ao Acordo.

Art. 41. As decisões do Comitê serão adotadas pela mesma maioria que é requerida para sua adoção pelo Conselho.

Capítulo XIV

Do Quorum para as Reuniões do Conselho e do Comitê

Art. 42. O quorum para qualquer reunião do Conselho será constituído pela presença da maioria dos seus Membros que representem dois terços do total dos votos.

Art. 43. O quorum para as reuniões do Comitê será constituído pela presença de uma maioria dos Membros que representem dois terços do total dos votos.

Capítulo XV

Da Personalidade Jurídica, dos Privilégios e Imunidades

E da Cooperação com Outros Organismos

Art. 44. A Associação terá personalidade jurídica. Gozará de capacidade legal para controlar, adquirir e alienar bens e imóveis, e para iniciar procedimentos administrativos e judiciais.

Art. 45. O Governo do país sede da Associação outorgará privilégios e imunidades à Associação, ao Secretário-Geral e ao pessoal, e às representações dos Membros, que sejam necessários para o desempenho de suas funções. Com esse fim, o referido Governo celebrará um acordo com a Associação.

Art. 46. A menos que se apliquem outras disposições sobre impostos em razão do acordo previsto no artigo 45, o Governo do país sede da Associação concederá:

a) isenção de impostos sobre a remuneração paga pela Associação a seu pessoal; e

b) isenção de impostos sobre haveres, renda e demais bens da Associação.

Art. 47. A Associação poderá, se assim o considerar necessário, negociar com os Membros um acordo sobre privilégios e imunidades das representações dos Membros, e do pessoal da Associação e dos peritos por ela nomeados, relativos ao tempo em que estes permaneçam no território de um Membro no exercício de suas funções.

Art. 48. A Associação poderá estabelecer acordos de consulta e cooperação com outros organismos vinculados ao café.

Capítulo XVI

Das Disposições Financeiras do Orçamento e das Contribuições

Art. 49. As despesas das delegações dos Membros serão por estes custeadas.

Art. 50. As despesas da Associação para o cumprimento dos seus objetivos e a administração do presente Acordo serão custeadas por meio de contribuições dos Membros.

A Associação poderá, no entanto, cobrar pela prestação de certos serviços como definido pelo Comitê.

Art. 51. O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano cafeeiro.

Art. 52. Durante o segundo semestre do exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento da Associação para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para referido exercício.

Art. 53. A contribuição de cada Membro para cada exercício financeiro será proporcional á relação que exista entre o número de seus votos e a totalidade dos votos de todos os Membros.

Art. 54. A contribuição inicial de todo Membro que ingresse na Associação após a entrada em vigor do presente Acordo será determinada pelo Conselho em função do número de votos que lhe corresponda e do período não transcorrido do exercício financeiro em curso, mas, em nenhum caso, serão modificados as contribuições fixadas aos demais Membros para o exercício financeiro de que se trate.

Art. 55. As contribuições ao orçamento da Associação serão efetuadas em moeda livremente conversível e serão exigíveis no primeiro dia do exercício financeiro.

Art. 56. Se algum Membro não pagar sua contribuição integral ao orçamento da Associação ao final de três meses, a partir da data em que esta for exigível, terá suspensos todos os seus direitos, até que venha a pagar a totalidade de sua contribuição; o que não eximirá do cumprimento das demais obrigações.

Capítulo XVII

Da Observância Obrigatória e das Sansões

Art. 57. São de observância obrigatória para todos os Membros as disposições deste Acordo, os Regulamentos e s decisões do Conselho e do Comitê, tomadas no âmbito de suas atribuições.

Art. 58. Se houver infração de alguma dessas normas por parte de um Membro, o caso será julgado pelo Conselho.

Art. 59. Se o Conselho constatar a infração, deverá impor ao membro infrator, por maioria de dois terços, uma das seguintes sanções, conforme a gravidade da infração:

a) suspensão do direito de voto do Membro, por um período determinado;

b) suspensão da elegibilidade do Membro, por um período determinado, para participar do Conselho, do Comitê ou de quaisquer de seus Comitês ou Grupos de Trabalho;

c) exclusão do Membro, quando a infração houver prejudicado, significativamente, os interesses da Associação. O Membro será oficialmente excluído da Associação 60 (sessenta) dias após a decisão do Conselho nesse sentido.

Capítulo XVIII

Da Liquidação de Contas

Art. 60. Qualquer acordo com um Membro excluído requererá a aprovação do Conselho. As quantias já pagas por um Membro excluído continuarão pertencendo à Associação. Em qualquer circunstância, o Membro excluído ficará obrigado a pagar qualquer quantia que deva à Associação, no momento de ser efetivada sua exclusão.

Art. 61. Um Membro excluído da Associação não participará da partilha dos bens da Associação.

Capítulo XIX

Da Interpretação

Art. 62. É competência do Conselho a interpretação do Acordo e dos Regulamentos. Qualquer decisão sobre esta matéria será adotada por maioria de dois terços.

Capítulo XX

Das Disposições Finais

Art. 63. Assinatura

O presente Acordo é firmado por países participantes da reunião em que dói adotado o seu texto e fica aberto á assinatura de qualquer país produtor de café, no Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Art. 64. Aceitação, Aprovação e Ratificação

O presente Acordo fica sujeito a aceitação, aprovação ou ratificação dos Governos dos signatários.

O instrumento de aceitação, aprovação ou ratificação deverá ser depositado no Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Art. 65. Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando os Governos de países signatários que representem, pelo menos, 50%(cinqüenta por cento) das exportações de café a todo destino nos anos cafeeiros 90/91 e 91/92, com base nas estatísticas da OIC, houverem depositado seus respectivos instrumentos de aceitação, aprovação ou ratificação no Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

A notificação de um Governo signatário, depositada no Ministério das Relações Exteriores do Brasil, na qual se estabeleça o comprimento de aplicar provisoriamente o presente Acordo e de tomar as medidas internas com vistas à sua aceitação, aprovação ou ratificação, de conformidade com seus procedimentos constitucionais, terá o mesmo efeito que o respectivo instrumento.

Os Governos signatários que tenham depositado a citada notificação serão considerados partes provisórias do Acordo.

Art. 66. Facilidades

O Conselho determinará as medidas necessárias a fim de dar facilidades aos Governos signatários para serem do presente Acordo.

Art. 67. Adesão

Qualquer país produtor de café que não tenha assinado o presente Acordo poderá aderir a este nas condições que o Conselho estabeleça.

Art. 68. Reservas

Não poderão ser formuladas reservas com respeito a qualquer das disposições do presente Acordo.

Art. 69. Retirada Voluntária

Todo Membro poderá retira-se da Associação desde que notifique o Conselho por escrito.

O desligamento do Membro terá efeito 60 (sessenta) dias a partir do recebimento, pelo Conselho, da notificação.

Art. 70. Acerto de Contas

No caso de saída voluntária de um Membro, este e a Associação efetuarão acerto de contas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no artigo precedente.

Art. 71. Emendas

1. O Conselho pode, por maioria de dois terços, recomendar aos Governos dos Membros emendas ao presente Acordo.

2. As emendas entrarão em vigor 45(quarenta e cinco) dias após os Governos dos Membros que representem pelo menos 80%(oitenta por cento) do total de votos dos Membros te terem depositado junto ao Secretário-Geral sua aceitação da emenda.

3. O Conselho fixará o prazo em que os Membros deverão notificar sua aceitação da emenda. Se, após a expiração deste prazo, não houver sido cumprido o requisito do percentual de votos para a entrada em vigor da emenda, considerar-se-á retirada a emenda.

4. O Secretário-Geral comunicará aos governos dos Membros se a emenda entrou em vigor, ou se, pela ausência dos requisitos, foi retirada.

5. Qualquer Governo dos Membros que não tenha notificado, sua aceitação de uma emenda aprovada, no prazo fixado pelo Conselho, deixará de ser parte deste Acordo, desde a data em que entre em vigor a emenda.

Art. 72. Duração e Termino

1. O presente Acordo terá vigência indefinida.

2. O Conselho poderá, a qualquer momento, por maioria de dois terços dos Membros declarar dissolvida a Associação e terminado o presente Acordo.

3. Apesar da dissolução da Associação e do termino do presente Acordo o conselho continuará a existir durante o tempo necessário para liquidar a Associação e dispor dos seus haveres, e terá, durante o referido período, todas as faculdades que sejam necessárias para tanto.

Em fé do que, os representantes dos Governos dos paises produtores, cujos nomes aparecem a seguir, firmam o presente Acordo da Associação de Países Produtores de Café, em 4 (quatro) originais nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, sendo todos igualmente autênticos, em Brasília, em 24 de setembro de 1993.

Republica de Angola Republica da Bolívia

Gilberto Buta Lutucuta Jaime Balcazar Aranibar

Secretário de Estado do Café Embaixador no Brasil

Republica Federativa do Brasil Republica do Burundi

José Eduardo de Andrade Vieira Cyprien Ntaryamira

Ministro de Estado da Industria Ministro da Agricultura e Pecuária

Do Comércio e do Turismo

República do Comeroon República Centro-Africana

Martin Mbarga Nguele André Nzapayeke

Embaixador no Brasil Ministro do Desenvolvimento Rural

Republica da Colômbia República do Congo

Juan Manuel Santos Grégoire Lefouoba

Ministro do Comercio Exterior Ministro da Agricultura e Pecuária

República da Costa Rica República de Côte D`Ivoire

Amoldo Lopez Échandi Guy-Alain Gauze

Segundo Vice-Presidente da Ministro dos Produtos de Base

República

República de El Salvador República do Equador

Herbert de Sola César Valdivieso

Representante Permanente junto à Embaixador no Brasil

Organização Internacional do Café

Governo Provisório da Etiópia República Gabonesa

Hassen Abdella Fabien Ovono-Ngoua

Ministro do Desenvolvimento do Diretor Geral da Caixa de Estabilização

Café e do chá e Equalização

República de Gana República da Guatemala

Michael C. K. Hamenoo René Montes Cobar

Embaixador no Brasil Representante Permanente junto à

Organização Internacional do Café

Repúbleca de Honduras República da Indonésia

Calos Chahin Sjarifudin Baharsjah

Ministro da Economia Ministro da Agricultura

República de Madagascar República da Nicarágua

Martin-Marie Nzie David Robleto Lang

Secretário Geral da OAMCAF Presidente Executivo da Comissão

Nacional do Café

República Federal Nigéria OAMCAF

Godswill F. Ukpabio Martin-Marie Nzie

Diretor Assistente do Departamento Secretário-Geral da Organização

Agrícola Financeiro do Banco Central Africana e Malgaxe do Café

República do Quênia República de Ruanda

Peter Eliud Mutua Maundu Frederic Nzamurambaho

Vice - Ministro da Agricultura, Ministro da Agricultura e da Pecuária

Desenvolvimento da Pecuária e Marketing

República da Tanzânia República Togolesa

Frederick T. Sumaye Kweku Mensah Simons de Fanti

Vice-Ministro da Agricultura Ministro do Comércio e dos Transportes

República de Uganda República da Venezuela

Richard Kaijuka Sebastian Alegrett

Ministro do Comércio e Industria Embaixador no Brasil

República do Zaire

Cleophas Kamitatu Massamba

Vice-Primeiro Ministro e Ministro da

Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Plano de retenção de Café

Capítulo I

Das Definições

Art. 1º Para as matérias aqui tratadas são adotadas as seguintes definições:

Plano: O Plano de Retenção.

Comitê: O Comitê Administrador do Plano.

País Participante: País participa do Plano...

Preço Indicativo: A média móvel de 20 (vinte) dias do preço Indicativo

Composto da OIC. Neste Plano, iniciar-se-ão o cálculo e a anotação desta média com o preço indicativo composto da

OIC do 1º de outubro de 1993.

Normas: As normas do Plano.

Maioria de Dois Terços: Uma maioria de dois terços dos votos depositados pelos

Países participantes e votantes.

Capítulo II

Do Objetivo

Art. 2º O Plano de Retenção tem por objetivo contribuir para o equilíbrio do mercado de café.

Art. 3º O Plano consistirá na implementação das presentes normas pelos países participantes a fim de que estes efetuem a retenção de uma parte proporcional de todas as suas exportações, com o objetivo previsto no Artigo 2.

Capítulo III

Dos participantes e da Estrutura

Art. 4º São Participantes:

a) os países signatários do Plano;

b) os países produtores de café que adiram ao Plano nas condições estabelecidas pelo Comitê;

c) grupos de países.

Art. 5º A supervisão do Plano ficará a cargo de um Comitê Administrador, regulado no

Capítulo VIII destas normas e integrado por todos os países participantes. Ao Comitê caberão todas as atividades pertinentes de coordenação, administração e controle do Plano.

Parágrafo único. O Comitê poderá criar subcomitês para a realização de tarefas especificas.

Capítulo IV

Da Retenção

Art. 6º O Plano, em todos os paises participantes, será iniciado a partir do dia 1º de outubro de 1993 e consistirá na retenção de um percentual de todas as exportações de café.

Parágrafo único. Os países participantes comprometem-se a adotar regras internas de comercialização de café que se harmonizem com as presentes normas e que assegurem a aplicação eficaz do Plano.

Art. 7º Plano compreende 4 (quatro) fase de operação:

a) fase de retenção;

b) fase neutra;

c) fase de liberação dos estoques retidos;

d) fase de reintrodução da retenção.

Art. 8º O Plano iniciar-se-á com uma retenção de 20% (vinte por cento) sobre as exportações de café.

Art. 9º Transcorridos 20 (vinte) dias de mercado, contados a partir do dia 1º de outubro de 1993, calcular-se-á o indicador de preço e serão determinados os percentuais de retenção aplicáveis segundo os seguintes parâmetros:

Preço Indicativo Nível de Retenção

Centavos de dólar

Até 75,00 20%

De 75,01 a 80,00 10%

§ 1º Considera-se como fato gerador da retenção, para a determinação de sua porcentagem, o preço vigente no momento do registro da venda, independentemente da época do embarque.

§ 2º O organismo ou a autoridade cafeeiros de cada país participante obriga-se a enviar ao Comitê um relatório sobre os registros de vendas, no encerramento de cada semana. Este relatório deve conter apenas dados relativos aos volumes de vendas e períodos de embarque, sem fazer referencia a preços, compradores, destino, etc.

§ 3º Para a determinação dos volumes que devem ser retidos, no caso do café torrado, semitorrado e torrado e moído, e nos casos em que a retenção seja efetivada sob a forma de café em pergaminho e café cereja, deverá ser observada a equivalência em relação ao café verde, conforme os coeficientes de conversação utilizados pela OIC.

Ficam excluídos do Plano de Retenção os cafés solúveis e os extratos líquidos de café, durante (seis) meses a partir do dia 1º de outubro de 1993. Ao final deste período, esta matéria sra reexaminada pelo Comitê.

Art. 10. Na aplicação das reduções e dos aumentos das percentagens de retenção, será observado o principio de que, entre um ajuste e outro deverão transcorrer 10(dez) dias de mercado. Se ao terminar este prazo o preço indicativo estiver em um nível de ajustes, proceder-se-á como previsto no Artigo pertinente.

Art. 11. A fase neutra ocorrerá quando o preço indicativo for igual ou superior a 80,01 e igual ou inferior a 85.00 centavos de dólar por libra peso, situação em que a retenção física de café deixará de ser exigida, salvo quanto ao disposto nos parágrafos deste Artigo.

§ 1º Quando o preço indicativo for igual ou superior ao nível inicial da faixa neutra (80.01 centavos), será apurando um coeficiente de ajuste isonômico, destinado a nivelar, ente todos os países participantes, o esforço da retenção. Os países que estiverem com volumes abaixo deste coeficiente continuarão a fazer a retenção física até que o coeficiente seja atingido.

§ 2º Quando o preço indicativo ultrapassa a faixa neutra, o mecanismo do ajuste isonômico deixará de ser aplicado.

§ 3º Caberá ao Comitê calcular o coeficiente de ajuste isonômico, implementar sua aplicação e dar a informação aos países participantes.

Art. 12. Quando o preço indicativo, após atingir a faixa neutra ou um nível que tenha permitido uma liberação parcial dos estoques retidos, volte a valores inferiores a 80,00 centavos, a retenção física será aplicada de acordo com os parâmetros do Artigo 9.

Art. 13. A fase de liberação dos estoques retidos ocorrerá quando o preço indicativo estiver acima de 85,00 centavos.

Parágrafo único. O Comitê decidirá sobre os critérios que deverão ser aplicados para a liberação.

Art. 14. Após realizada a liberação total do café retido, haverá uma nova fase de retenção (reintrodução), de conformidade com os seguintes parâmetros:

Preço Indicativo Nível de Retenção

Centavos de dólar

De 85,00 a 80,01 10%

Abaixo de 80,01 20%

Parágrafo único. A liberação do café retido na fase de reintrodução ocorrerá quando o preço indicativo ficar acima de 90 centavos, de acordo com as condições que, na ocasião, forem estabelecidas pelo Comitê.

O café retido será depositado em armazéns aprovados pelo organismo ou pela autoridade cafeeiros de cada país participante.

§ 1º No caso de unidade amarzenadora abrigar outras mercadorias ou estoques de café liberado, deverá ser demarcada a área utilizada para o armazenamento do café em retenção.

§ 2º Quando da entrada do café, será emitido um Certificado de Deposito representativo da retenção, contendo todos os dados necessários à identificação do café, o qual deverá indicar também que o café em retenção é de qualidade exportável, segundo as normas técnicas de cada país.

§ 3º O organismo ou a autoridade cafeeiros de cada país participante enviará ao Comitê uma lista dos armazéns aprovados, com uma cópia de cada aprovação.

§ 4º Será enviado, também, um relatório sobre a quantidade de café retido durante o mês, com cópia dos Certificados de Depósito, no prazo de 15(quinze) dias após o encerramento do mês.

§ 5º O café colocado em retenção permanecerá imobilizado, não sendo permitida sua substituição.

§ 6º A eventual necessidade de mudança de armazém deve ser previa e expressamente autorizada pelo Comitê.

Art. 16. Em consideração ao principio acordado em Kampala sobre as diversas condições de oferta e demanda para cafés arábica, será estabelecido um conjunto de normas relativas aos ajustes e referencias de preço para a retenção de café robusta. O Comitê, na primeira reunião, ao expirar o período de 20 (vinte) dias de mercado, que começa no dia 1º de outubro, estabelecerá os níveis de preço sobre os quais serão feitos os ajustes de retenção de café robusta, sem prejudicar a aplicação dos princípios gerais deste capítulo.

Parágrafo único. O Comitê também decidirá, em primeira reunião, quais serão as modalidades de aplicação do Plano aos países participantes que comercializam seu café em leilões.

Capítulo V

Dos Controles

Art. 17. O organismo ou a autoridade cafeeiros de cada país participante efetuará inspeções periódicas nos armazéns onde está localizado o café retido e verificará este café quando julgar pertinente.

Art. 18. O organismo ou a autoridade cafeeiros de cada país participante enviará ao Comitê uma segunda via do relatório de inspeção ou verificação, dentro dos 15(quinze) dias seguintes à data de inspeção ou verificação.

Art. 19. O Comitê utilizará os serviços de auditores, reconhecidos internacionalmente, para que verifiquem a retenção em cada país participante, nos períodos determinados pelo Comitê.

Art. 20. O Comitê poderá decidir também que os auditores efetuem verificações extraordinárias.

Art. 21. Os auditores enviarão, diretamente ao Comitê, os relatórios das verificações mencionadas nos Artigos 19 e 20, com cópia ao organismo ou autoridade cafeeiros do respectivo país participante.

Art. 22. Qualquer exportação de café dos países participantes deverá estar amparada por um Certificado de Origem valido da OIC.

Parágrafo único. Os Certificados de Origem somente serão emitidos mediante a apresentação do Certificado de Deposito.

Art. 23. Cada país participante informará ao Comitê, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao último dia do mês, o volume de suas exportações para todos os destinos naquele mês.

Parágrafo único. O relatório do país participante deverá ser acompanhado de uma lista dos Certificados de Origem da OIC que amparem as referidas exportações.

Art. 24. Adicionalmente, para controlar as quantidades exportadas, o Comitê deverá utilizar as estatísticas das exportações para todos os destinos publicados pela OIC.

Art. 25. O organismo ou a autoridade cafeeiros de cada país participantes proporcionará todas as facilidades para que o Comitê proceda às inspeções necessárias, bem como fornecerão as informações por ele solicitadas.

Capítulo VI

Da Medida Adicional

Art. 26. Durante a vigência do Plano de Retenção, os países participantes acordam que os registros de venda de café serão abertos com prazos de embarque não superiores a 90(noventa) dias. No caso em que algum país participante não possa cumprir com este dispositivos, deverá regular suas exportações por trimestres, com o objetivo de assegurar a saída ordenada do café para o mercado.

Capítulo VII

Das Sanções

Art. 27. Se um país participante apresentar déficit em sua retenção, como resultado de uma auditoria, deverá reter o equivalente ao dobro do volume de café cuja falta foi constatada.

Art. 28. Se, pela segunda vez, um país participante apresentar déficit em sua retenção, como resultado de uma auditoria, deverá reter o equivalente ao triplo do volume de café cuja falta foi constatada.

Art. 29. No caso de terceira infração, a sanção será a estabelecida no Artigo 28 e o país infrator terá suspenso o seu direito de voto no Comitê.

Parágrafo único. Neste caso. O Comitê poderá determinar que o país participante seja exclusivo do Plano.

Art. 30. O prazo para suprir o café faltante, nos volumes estipulados nos Artigos precedentes, será de 30 (trinta) dias a partir da data do relatório da auditoria.

Art. 31. As infrações referidas neste

Capítulo serão julgadas pelo Comitê.

Art. 32. Todos os países participantes assumem o compromisso de adotar regulamentos internos contendo as sanções aplicáveis às infrações ao presente Plano.

Capítulo VIII

Do Comitê Administrativo

Art. 33. O Comitê é a autoridade superior do Plano e estará composto por todos os países participantes. O Comitê decidirá o local de sua sede.

Parágrafo único. Cada país participante nomeará um representante no Comitê e, se assim o desejar, um ou mais suplentes. Poderá também nomear assessores.

O Comitê será dirigido por um Coordenador, que deverá ter a qualidade de representante de um dos países participantes e será eleito pelo próprio Comitê. A duração do período de exercício do Coordenador será determinada pelo Comitê.

Art. 35. O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que requeiram as condições de mercado ou a gestão do Plano.

Parágrafo único. As reuniões serão convocadas pelo Coordenador.

Art. 36. O Comitê terá todos os poderes necessários para o cumprimento dos objetivos do Plano, podendo adotar as decisões para sua operação eficaz.

Parágrafo único. Se o Comitê observar a ocorrência de mudança ou a presença de tendências que julgar anormais ou excepcionais, poderá adotar as medidas necessárias para adequar o funcionamento do Plano às condições do mercado.

Art. 37. Para o cumprimento de suas funções, o Comitê poderá utilizar os serviços administrativos de apoio de qualquer dos países participantes.

Art. 38. O Comitê tomará suas decisões por consenso. Na ausência deste, as decisões serão adotadas por maioria de dois terços.

§ 1º Cada participante terá votos proporcionais às suas exportações.

§ 2º O quorum para as reuniões do Comitê será constituído pela presença da maioria de seus Membros que representem pelo menos dois terços dos votos.

Art. 39. Todas as decisões do Comitê são de observância obrigatória pelos países participantes.

Capítulo IX

Dos Gastos

Art. 40. Os gastos com a administração e o controle do Plano, em cada país participante assim como a verificação da retenção por auditores serão pagos pelo organismo ou autoridade cafeeiros de cada país participante, ou por quem este venha a designar.

Art. 41. Os gastos com a administração e o controle internacionais do Plano serão cobertos por contribuições pagas pelo organismo ou autoridade cafeeiros de cada país participante, ou por quem este venha a designar.

Parágrafo único. O Comitê estabelecerá as normas relativas a estas contribuições.

Capítulo X

Dos Pequenos Produtores

Art. 42. Os países produtores que adiram ao Plano e cujo volume de exportação anual não supere 400(quatrocentos) mil sacos (1) não estarão sujeitos às disposições quantitativas de retenção, mas deverão informar mensalmente ao Comitê as quantidades exportadas. No caso de um país exceder no nível de 400 (quatrocentos) mil sacos, durante ou ao final de ano cafeeiro 93/94, ficará sujeito à retenção de café nas proporções vigentes na Dara em que se verifique o referido excesso.

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1. Base: Media de exportação 1989 - 1992

A contribuição desses países aos gatos administrativos do Plano será determinada pelo Comitê.

Em fé do que os representantes dos Governos dos países produtores, cujos nomes aparecem a seguir firmam o presente Plano de Retenção de Café, em 4 (quatro) originais nos idiomas espanhol, francês, inglês, sendo todos igualmente autênticos, em Brasília, em 24 de setembro de 1993.

República de Angola República da Bolívia

Gilberto Buta Lutucuta Jaime Balcazar Aranibar

Secretario de Estado do Café Embaixador no Brasil

Republica Federativa do Brasil República do Burundi

José Eduardo de Andrade Vieira Cyprien Ntaryamira

Ministro de Estado da Industria, Ministro da Agricultura

Do Comércio e do Turismo e Pecuária

Republica do Cameroon República Centro-Africana

Martin Mbarga Nguele André Nzapayeke

Embaixador no Brasil Ministro do Desenvolvimento

Rural

República da Colômbia República do Congo

Juan Manuel Santos Gregoire Lefouoba

Ministro do Comércio Exterior Ministro da Agricultura e Pecuária

República da Costa Rica República de Côte D`Ivoire

Arnoldo Lopez Échandi Guy - Alain Grauze

Segundo Vice-Presidente da República Ministro dos Produtos de Base

República de EL Salvador República do Equador

Herbert de Sola César Valdivieso

Representante Permanente junto Embaixador no Brasil à Organização Internacional do Café

Governo Provisório da Etiópia República Gabonesa

Hassen Abdella Fabien Ovono-Ngoua

Ministro do Desenvolvimento do Diretor Geral da Caixa de

Café e do Chá Estabilização e Equalização

República de Gana República de Guatemala

Michael C.K. Hamenoo René Montes Cobar

Embaixador no Brasil Representante Permanente junto à

Organização Internacional do Café

República de Honduras República de Madagascar

Carlos Chahin Chahin Martin-Marie Nzie

Ministro da Economia Secretário Geral da OAMCAF

Republica da Nicarágua República Federal Nigéria

David Robleto Lang Godswill E. Ukpabio

Presidente Executivo da Comissão Diretor Assistente do Departamento

Nacional do Café Agrícola Financeiro do Banco Central

OAMCAF República do Quênia

Martin-Marie Nzie Peter Eliud Mutua Naundu

Secretário-Geral da Organização africana Vice-Ministro da Agricultura, Desenvolvimento

E Malgaxe do Café da Pecuária e Marketing

República de Ruanda República Unida da Tanzânia

Frederic Nzamurambaho Frederik T. Sumaye

Ministro da Agricultura e da Pecuária Vice - Ministro da Agricultura

República Togolesa República de Uganda

Kweku Mensah Simons de Fanti Richard Kaijula

Ministro do Comércio e dos Transportes Ministro do Comercio e Industria

República da Venezuela Republica do Zaire

Sebastian Alegrett Cleopahas Kamitatu Massamba

Embaixador no Brasil Vice-Primeiro Ministro e Ministro da

Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/10/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/10/1996, Página 19823 (Publicação Original)