Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.023/1996

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 2 de agosto de 1996.

DECRETO Nº 2.023, DE 7 DE OUTUBRO DE 1996

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 2 de agosto de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de agosto de 1996, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:Art. 1º O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº 18 ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 02/08/96 MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº 18 CELEBRADO

ENTRE A ARGENTINA, BRASIL PARAGUAI E URUGUAI

Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º - A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no Acordo de Complementação Econômica nº 18, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelece pelo Decreto-Lei Nº 2.404 , de 23 de dezembro de 1087, conforme disposto pelo Decreto Nº 97.945 , de 11 de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429 /92, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 2º - O presente Protocolo terá vigência a partir da data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina

JOSÉ SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai:

EFRAIN DARÍO CENTURIÓN

Pelo Governo da República do Uruguai:

ADOLFO CASTELLS

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/10/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/10/1996, Página 20061 (Publicação Original)