Federal

Decreto nº 2.036/1996

Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º e 19 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas, e outras substâncias entorpercentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.036, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 2793 /1998)

Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º e 19 do Decreto nº 1.646 , de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas, e outras substâncias entorpercentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017 , de 30 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017 , de 30 de março de 1995, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 19 do Decreto nº 1.646 , de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito do Banco do Brasil S.A... "

"Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio da Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito do Banco do Brasil S.A, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF.

Art. 5º - ...

III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito do Banco do Brasil S.A. ... "

"Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto serão efetuados em moeda corrente nacional, por meio do formulário Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito do Banco do Brasil S.A, à conta nº 55.573.014-X, favorecido CONFEN/FUNCAB - MJ - Brasília/DF, mencionando os dados da pessoa jurídica ou física: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma de resolução do Conselho Federal de Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados: ... "

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 1.646 , de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/10/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/10/1996, Página 20834 (Publicação Original)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/10/1996, Página 21034 (Retificação)