Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.038/1996

Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.038, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996

(Vide Decreto nº 2126 /1997)

Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no

§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995, e no parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995, as indenizações aos beneficiários constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/10/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/10/1996, Página 21035 (Publicação Original)