Decreto nº 2.038/1996
Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
DECRETO Nº 2.038, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996
(Vide Decreto nº 2126 /1997)
Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995, e no parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995, as indenizações aos beneficiários constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/10/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/10/1996, Página 21035 (Publicação Original)