Decreto nº 2.045/1996
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, em Brasília, em 17 de agosto de 1982.
DECRETO Nº 2.045, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, em Brasília, em 17 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda firmaram, em Brasília, em 17 de agosto de 1982, um Acordo de Cooperação Cultural Científica e Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 64 , de 10 de dezembro de 1984, publicado no Diário Oficial da União nº 238, de 11 de dezembro de 1984;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de julho de 1996, nos termos do seu Artigo V, DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, em Brasília, em 17 de agosto de 1982, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Antígua e Barbuda, Desejosos de desenvolver os laços culturais, científicos e técnicos entre os dois países, no mútuo interesse do desenvolvimento das relações de amizade entre os dois povos;
Amparados no respeito aos princípios da soberania e independência nacional, da igualdade no Direito, das vantagens recíprocas e da não-ingerência nos negócios internos;
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes se comprometem a promover, pelos meios apropriados, uma cooperação eficaz nos domínios da cultura, da ciência e da técnica.
Artigo II
Cada Parte Contratante se esforçará para estimular e favorecer a cooperação entre centros culturais e de pesquisa científica e técnica e outras instituições culturais dos dois países, com o objetivo de intercambiar informações e experiências nas áreas citadas.
Artigo III
1. As duas partes Contratantes se comprometem a encorajar a troca de informações e a favorecer o intercambio de missões de estudo nas áreas cultural e técnica.
2. As modalidades de cooperação nos domínios citados, serão negociados, por intermédio dos canais diplomáticos usuais, entre as instituições especializadas de ambos os países e aprovadas pelas autoridades governamentais competentes.
Artigo IV
As Partes Contratantes contribuirão, dentro dos princípios de respeito à soberania e de não-ingerência nos assuntos internos, ao conhecimento recíproco dos valores culturais de seus povos, pelos seguintes meios:
troca de informações culturais, cientificas e técnicas;
intercambio de artistas, de cientistas e de técnicos; e organização conjunta de eventos de caráter cultural e científico.
Artigo V
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação entre as duas Partes. Terá validade por período de 5 (cinco) anos e será renovado por recondução tática de novos períodos de 5(cinco) anos a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por via diplomática e com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão de denunciá-lo.
Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de agosto de 1982, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo de Antígua
Federativa do Brasil e Barbuda
Ramiro Saraiva Guerreiro Vere Cornwall Bird
Ministro de Estado das Primeiro Ministro
Relações Exteriores
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/10/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/10/1996, Página 21899 (Publicação Original)