Decreto nº 2.069/1996
Dá nova redação aos arts. 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
DECRETO Nº 2.069, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Dá nova redação aos arts. 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 , de 16 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 81, 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 , de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) veículos simples: 14,00m;
"Art. 81. As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I - largura máxima: 2,60m;
II - altura máxima: 4,40m;
III - comprimento total:
b) veículos articulados: 18,15m;
c) veículos com reboque: 19,80m.
§ 1º São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:
I - nos veículos simples de transporte de carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m;
II - nos veículos simples de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;
b) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos;
c) com motor central: até 66% da distância entre eixos.
§ 2º A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
§ 3º Não é permitido o registro e o licenciamento de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, salvo configuração que incorpore inovação tecnológica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 4º Os veículos em circulação com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo poderão circular até o sucateamento, mediante autorização específica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 5º Não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores os veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível de que trata o art. 85. "
b) veículos articulados: 18,15m;
c) veículos com reboque: 19,80m.
a) com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos;
b) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos;
c) com motor central: até 66% da distância entre eixos.
"Art. 82. São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas: I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;
II - peso bruto por eixos isolados. III - peso, bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t;
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: a) inferior ou igual a 1,20m: 9t; b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.
§ 5º O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário.
§ 6º Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados até a data da publicação deste Decreto, poderão circular até o término de sua vida útil, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, desde que respeitado o disposto no art. 79 deste Regulamento e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nº s 88.065 , de 26 de janeiro de 1983, e 1.497 , de 22 de maio de 1995.
Brasília, 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/11/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/11/1996, Página 23614 (Publicação Original)