Decreto nº 2.080/1996
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do Grau e Supletivo.
DECRETO Nº 2.080, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 9757 /2019)
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 87.497 , de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494 , de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do Grau e Supletivo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 87.497 , de 18 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/11/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/11/1996, Página 24937 (Publicação Original)