Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.083/1996

Autoriza a negociação de Notas do Tesouro Nacional entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.083, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996

Autoriza a negociação de Notas do Tesouro Nacional entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND autorizado a adquirir da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e/ou de suas subsidiárias, e estas autorizadas a alienar-lhe, Notas do Tesouro Nacional, série P, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), como antecipação de compra desses títulos, em decorrência da aplicação do Decreto nº 1.068 , de 2 de março de 1994.

Parágrafo único. As Notas do Tesouro Nacional, série P, a serem adquiridas mediante a autorização de que trata o presente artigo, manterão as características previstas na alínea "c", do

§ 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 1.732 , de 7 de dezembro de 1995.

Art. 2º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND dispensado de adquirir Notas do Tesouro Nacional, série P, quando da alienação de participações minoritárias de que trata o artigo 6º, do Decreto nº 1.068 /94, em montante equivalente ao estabelecido no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/11/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/11/1996, Página 25253 (Publicação Original)