Federal

Decreto nº 209/1991

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forcas Armadas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 209, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 2243 /1997)

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 88.513 , de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forcas Armadas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O caput dos arts. 51 e 77 do Decreto nº 88.513 , de 13 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa...".

"Art. 77. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por Oficial"...".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/09/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/9/1991, Página 19143 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2237 Vol. 5 (Publicação Original)