Decreto nº 2.092/1996
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.092, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
(Vide Decreto nº 4070 /2001, Decreto nº 3777 /2001, Decreto nº 3658 /2000, Decreto nº 3647 /2000, Decreto nº 3646 /2000, Decreto nº 3645 /2000, Decreto nº 3586 /2000, Decreto nº 3581 /2000, Decreto nº 3398 /2000, Decreto nº 3360 /2000, Decreto nº 3187 /1999, Decreto nº 3186 /1999, Decreto nº 3158 /1999, Lei nº 9826 /1999, Decreto nº 3149 /1999, Decreto nº 3123 /1999, Decreto nº 3102 /1999, Decreto nº 3070 /1999, Decreto nº 3069 /1999, Decreto nº 3050 /1999, Decreto nº 2995 /1999, Decreto nº 2980 /1999, Decreto nº 2944 /1999, Decreto nº 2917 /1998, Decreto nº 2876 /1998, Decreto nº 2706 /1998, Decreto nº 2501 /1998, Decreto nº 2391 /1997, Decreto nº 2386 /1997, Decreto nº 2375 /1997, Decreto nº 2292 /1997)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Parágrafo único. A TIPI de que trata este artigo tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), constante do Anexo I do Decreto nº 1.767 , de 28 de dezembro de 1995.
Art. 2º A NCM passa a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.154 , de 1º de março de 1971.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos, não numerados, de 25 de abril de 1991 e 15 de junho de 1991, que reduzem alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os Decretos:
I - nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988;
II - nº 97.598 , de 30 de março, nº 98.114 , de 4 de setembro e nº 98.666 , de 27 de dezembro, todos de 1989;
III - nº 99.182 , de 15 de março e nº 99.694 , de 16 de novembro, ambos de 1990;
IV - nº 50 , de 7 de março, nº 207 , de 6 de setembro, nº 221 , de 20 de setembro, nº 239 , de 24 de outubro, nº 340 , de 13 de novembro e nº 364 , de 16 de dezembro, todos de 1991;
V - nº 420 , de 13 de janeiro, nº 495 , de 16 de abril, nº 497 , de 22 de abril, nº 551 , de 29 de maio, nº 609 e nº 613 , ambos de 21 de julho, nº 624 , de 4 de agosto, nº 630 , de 12 de agosto, nº 632 , de 18 de agosto, nº 649 , de 11 de setembro e nº 665 , de 1º de outubro, todos de 1992;
VI - nº 746 , de 5 de fevereiro, nº 755 , de 19 de fevereiro, nº 803 , de 20 de abril e nº 933 , de 16 de setembro, todos de 1993;
VII - nº 1.059 , de 21 de fevereiro, nº 1.088 , de 16 de março, nº 1.100 , de 30 de março, nº 1.106 , de 7 de abril, nº 1.117 , de 22 de abril, nº 1.175 e nº 1.176 , ambos de 1º de julho, nº 1.178 , de 4 de julho, nº 1.311 , de 17 de novembro e nº 1.356 , de 30 de dezembro, todos de 1994;
VIII - nº 1.397 , de 16 de fevereiro, nº 1.551 , de 10 de julho, nº 1.604 , de 24 de agosto e nº 1.688 , de 6 de novembro, todos de 1995;
IX - nº 1.813 , de 8 de fevereiro de 1996.
Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/12/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/12/1996, Página 26514 (Publicação Original)