Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.097/1996

Promulga o Acordo sobre Cooperação no Setor de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995.

DECRETO Nº 2.097, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

Promulga o Acordo sobre Cooperação no Setor de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e;

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia firmaram, em Brasília, em 10 de abril de 1995, um Acordo sobre Cooperação no Setor de Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 99 , de 23 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 207, de 24 de outubro de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de novembro de 1996, nos termos do seu Artigo X, DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre Cooperação no Setor de Turismo, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa, doravante denominados Partes Contratantes;

CONSIDERANDO os profundos vínculos histéricos e culturais que unem os dois países;

DESEJANDO ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;

RECONHECENDO a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos;

NO ESPÍRITO das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre turismo e viagens internacionais, realizada em Roma, em setembro de 1963, ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes adotarão, através dos seus órgãos oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.

ARTIGO II

As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, através dos seus organismos oficiais de turismo e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições dos dois Estados, no campo do turismo.

ARTIGO III

As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar quanto possível as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes estudarão procedimentos no sentido de:

a) assistência mútua em campanhas de publicidade e promoção turísticas;

b) intercâmbio de informações sobre legislação, dados estatísticos e planejamento turísticos;

c) coordenação e promoção de programas visando ao incremento de fluxos turísticos para os dois países.

ARTIGO V

As Partes Contratantes examinarão as possibilidades de exploração de ações comuns no domínio promocional,

considerando prioritariamente as seguintes:

a) realização de Bolsas de Turismo periódicas, alternadamente em cada um dos países, visando à divulgação da oferta turística de expressão luso-brasileira;

b) atividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de turismo;

c) formas de promoção conjunta em mercados externos.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de procederem à sistematização de matérias e métodos de ensino, bem como à equivalência de cursos, na área do turismo dos dois países.

ARTIGO VII

A fim de estudar e propor medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, os órgãos de turismo das duas Partes efetuarão consultas, através dos canais diplomáticos, e poderão, quando necessário, criar grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

ARTIGO IX

O presente Acordo terá vigência indefinida. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação.

Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo os dois textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

(Ramiro Saraiva Guerreiro) (André Gonçalves Pereira)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/12/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/12/1996, Página 27301 (Publicação Original)