Federal

Decreto nº 2.099/1996

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 3038 /1999)

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 408 , de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8242 , de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Ministro de Estado da Justiça;

"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

I - do Poder Executivo:

b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

d) Ministro de Estado da Saúde;

e) Ministro de Estado da Fazenda;

f) Ministro de Estado do Trabalho;

g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

h) Ministro de Estado da Cultura;

i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:

a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;

b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;

c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;

d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;

e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;

f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;

g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;

h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;

j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:

a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;

d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;

e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;

f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;

g) Federação Nacional das APAES - FNA;

h) Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;

i) Fundo Cristão para Criança;

j) Associação Beneficente São Martinho".

b)

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c)

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

d)

Ministro de Estado da Saúde;

e)

Ministro de Estado da Fazenda;

f)

Ministro de Estado do Trabalho;

g)

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

h)

Ministro de Estado da Cultura;

i)

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

j)

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

a)

Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;

b)

Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;

c)

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;

d)

Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;

e)

Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;

f)

Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;

g)

Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;

h)

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

i)

Fundação Fé e Alegria do Brasil;

j)

Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.

a)

Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

b)

Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

c)

Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;

d)

Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;

e)

Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;

f)

Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;

g)

Federação Nacional das APAES - FNA;

h)

Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;

i)

Fundo Cristão para Criança;

j)

Associação Beneficente São Martinho".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.569 , de 21 de julho de 1995.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/12/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/12/1996, Página 27623 (Publicação Original)