Decreto nº 2.099/1996
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.
DECRETO Nº 2.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 3038 /1999)
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 408 , de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8242 , de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Ministro de Estado da Justiça;
"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:
I - do Poder Executivo:
b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:
a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;
c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;
d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;
f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;
g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;
f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;
g) Federação Nacional das APAES - FNA;
h) Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;
i) Fundo Cristão para Criança;
j) Associação Beneficente São Martinho".
b)
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c)
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d)
Ministro de Estado da Saúde;
e)
Ministro de Estado da Fazenda;
f)
Ministro de Estado do Trabalho;
g)
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h)
Ministro de Estado da Cultura;
i)
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j)
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
a)
Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;
b)
Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;
c)
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;
d)
Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;
e)
Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;
f)
Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;
g)
Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
h)
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
i)
Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j)
Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.
a)
Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
b)
Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
c)
Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;
d)
Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
e)
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;
f)
Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;
g)
Federação Nacional das APAES - FNA;
h)
Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;
i)
Fundo Cristão para Criança;
j)
Associação Beneficente São Martinho".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.569 , de 21 de julho de 1995.
Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/12/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/12/1996, Página 27623 (Publicação Original)