Decreto nº 210/1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2).
DECRETO Nº 210, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de julho de 1991, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), DECRETA:
Art. 1º O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2) será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS
EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
Décimo Sétimo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo Regional nº 2), os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral, outorgados em boa e devida forma.
ACORDAM
Art. 1º Registrar no Acordo do Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo Regional nº 2), os produtos que a República Federativa do Brasil outorga a esse país com a finalidade de ampliar sua respectiva lista, nas condições consignadas neste Protocolo.
A importação destes produtos será regulada de conformidade com as disposições do referido Acordo Regional nº 2.
Art. 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo da República do Equador:
Fernando Ribadeneira
Montevideo, 19 de Julio de 1991
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/09/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/9/1991, Página 19144 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2338 Vol. 5 (Publicação Original)