Federal

Decreto nº 2.101/1996

Dá nova redação ao do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 10854 /2021)

Dá nova redação ao do art. 4º do Decreto nº 5 , de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 5 , de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/12/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/12/1996, Página 28239 (Publicação Original)