Texto vigenteFederal

Decreto nº 211/1991

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação ao Acordo Comercial nº 22 entre o Brasil, a Argentina e o México.

DECRETO Nº 211, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação ao Acordo Comercial nº 22 entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de julho de 1991, em Montevidéu, a Ata de Retificação ao Acordo Comercial nº 22 entre o Brasil, a Argentina e o México, DECRETA:Art. 1º A Ata de Retificação ao Acordo Comercial nº 22 entre o Brasil, a Argentina e o México será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcos Castrioto de Azambuja

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO AO ACORDO COMERCIAL Nº 22, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E O MÉXICO. MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e um, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos países-membros da Associação, e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:

PRIMEIRO - Que o Departamento de Negociações constatou a existência de um erro no Acordo Comercial nº 22 na classificação tarifária do produto denominado "4 (4-hidroxi - 4 metilpentil) 3 - ciclo-hexeno - 1 - carboxialdeido", negociado pela Argentina e pelo Brasil em favor do México.

SEGUNDO - Que o erro consiste em que esse produto foi classificado tanto na NALADI como nas tarifas de importação da Argentina e do Brasil nas posições que compreendem os aldeios acíclicos - itens 29.11.99 da NALADI, 29.11.00.03.00 da NALADI e 29.12.19.99.00 da TAB, quando na realidade se trata de um aldeído-álcool que deve ser classificado nos itens 29.11.4.99, 29.11.00.05.99 e 29.12.30.99.00, respectivamente.

TERCEIRO - Que

considerando que a emenda desse erro não afeta o alcance das preferências pactuadas, em treze de março de 1991 foi levado ao conhecimento das Representações da Argentina, Brasil e México, estabelecendo-se um prazo de dez dias úteis para que essas Representações pudessem formular suas objeções a referida emenda.

QUARTO - Que transcorrido o mencionado prazo, e não havendo recebido nenhuma objeção, esta Secretaria-Geral riscou nas páginas 53 e 63 do Oitavo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 22 o código 29.11.1.99 da NALADI, bem como os códigos 29.11.00.03.00 da tarifa nacional da Argentina e 29.12.19.99.00 da tarifa nacional do Brasil, intercalando a subposição 29.11.4 e o item 29.11.4.99 da NALADI e os códigos 29.11.00.05.99 da tarifa da Argentinas e 29.12.30.99.00 da tarifa do Brasil.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/09/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/9/1991, Página 19144 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2339 Vol. 5 (Publicação Original)