Decreto nº 2.116/1997
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e patrocínios em favor de projetos culturais e incentivos à atividade audiovisual.
DECRETO Nº 2.116, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e patrocínios em favor de projetos culturais e incentivos à atividade audiovisual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849 , de 28 de janeiro de 1994, com a Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064 , de 20 de junho de 1995, DECRETA:
Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações ou aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685 , de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.323 , de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1997, em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/01/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/1/1997, Página 477 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 363 Vol. 1 (Publicação Original)