Decreto nº 212/1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile. (Acordo nº 3).
DECRETO Nº 212, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile. (Acordo nº 3).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 30 de junho de 1991, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3), DECRETA:Art. 1º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3)
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em formular as seguintes normas interpretativas, referentes ao Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" celebrado entre ambos os países.
Art. 1º As quotas pactuadas para a importação dos produtos compreendidos nos Anexos 1 e 3 do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 3 serão consideradas "quotas anuais"
Art. 2º As quotas outorgadas para a importação dos produtos registrados nos Anexos 1, 2 e 3 do Décimo Protocolo Adicional, com preferências em vigor por dois anos contados a partir da subscrição desse Protocolo Adicional, serão distribuídas durante os anos 1991, 1992 e 1993 da forma consignada no anexo.
Art. 3º Outrossim, os países signatários fazem constar que de acordo com a Resolução 45 do Comitê de Representantes, em virtude da qual foi adotada a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), a preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos compreendidos no item 03.02.0.02 "Peixes secos ou defumados" da Nomenclatura, com suas respectivas observações.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/09/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/9/1991, Página 19145 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2340 Vol. 5 (Publicação Original)