Federal

Decreto nº 2.120/1997

Dá nova redação aos arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nº s 6902, de 27 de abril de 1981, e 6938, de 31 de agosto de 1981.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.120, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 3942 /2001)

Dá nova redação aos arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99274 , de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nº s 6902 , de 27 de abril de 1981, e 6938 , de 31 de agosto de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274 , de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;

II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;

III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares;

IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares;

V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares:

a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;

b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;

c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);

e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);

e) da fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);

f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;

VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).

§ 1º Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA."

"Art. 6º ...

...

§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.

..."

"Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas."

"Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:

..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nº s 1.523 , de 13 de junho de 1995, e 1.542 , de 27 de junho de 1995.

Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/01/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/1/1997, Página 724 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 375 Vol. 1 (Publicação Original)