Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.125/1997

Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização, da participação acionária da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) na Nitroclor Produtos Químicos S.A.

DECRETO Nº 2.125, DE 17 DE JANEIRO DE 1997

Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização, da participação acionária da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) na Nitroclor Produtos Químicos S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na NITROCLOR Produtos Químicos S.A, incluída pelo Decreto nº 99.464 , de 16 de agosto de 1990.

Parágrafo único. As ações representativas da participação acionária na sociedade, de que trata este artigo, deverão ser restituídas à PETROQUISA, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/01/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/1/1997, Página 1067 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 392 Vol. 1 (Publicação Original)