Decreto nº 2.135/1997
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do imposto de importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.135, DE 24 DE JANEIRO DE 1997
(Revogado pelo Decreto nº 2376 /1997)
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do imposto de importação das mercadorias que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153,
§ 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto Nº 350 , de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984, e nas Resoluções nº s 72 /96 e 73 /96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo a este Decreto, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC.
Art. 2º A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os códigos tarifários assinalados com #BK no parágrafo 5 do Anexo deste Decreto passam a constar com alíquota de dez por cento na coluna 2001 e seguintes da Lista de Exceção;
II - face ao desmembramento do Código 8525.20.80, o cronograma de convergência a ele correspondente fica substituído pelo seguinte:
Código 01/04 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
8525.20.81 19 19 19 18 18 18 17 17 17 17 16
8525.20.89 0 0 1 1 1 1 1 1 2 2 2
III - nos códigos tarifários 2204.21.00 e 2204.29.00 não se incluem os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de Málaga;
IV - no código tarifário 3301.25.10 somente estão compreendidas as mercadorias "com um teor de mentol superior a sessenta por cento, em peso".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/01/1997 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/1/1997, Página 1437 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 409 Vol. 1 (Publicação Original)