Federal

Decreto nº 2.141/1997

Reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.141, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 2219 /1997)

Reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.894 , de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações:

I - de crédito, realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos constitucionais, fundos federal, estadual e municipal instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366 , de 12 de janeiro de 1995;

II - de câmbio, destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 1997; 176º de Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/02/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/2/1997, Página 1991 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 984 Vol. 2 (Publicação Original)