Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.153/1997

Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.153, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º da Lei Complementar nº 69 , de 23 de julho de 1991, e 4º do Decreto nº 967 , de 29 de outubro de 1993, DECRETA:Art. 1º As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:

I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);

IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);

V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);

VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);

VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);

VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);

IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);

X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).

XI - Comando do 9º Distrito Naval. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5349 /2005)

Art. 2º A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aéreas da Marinha.

Art. 3º São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:

I - Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);

I - Comando do 1º Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-I); (Redação dada pelo Decreto nº 3682 /2000)

II - Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);

II - Comando do 2º Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-2); e (Redação dada pelo Decreto nº 3682 /2000)

III - Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);

III - Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-I). (Redação dada pelo Decreto nº 3682 /2000)

IV - Comando da Força de Submarinos (ComForS);

V - Comando de Força de Superfície (ComForSup).

Parágrafo único. São diretamente Subordinados ao Comando da Força de Superfície:

a) Comando do 1º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF - 1);

b) Comando do 2º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);

c) Comando do 1º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT - 1),

d) Comando do 1º Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv - 1);

e) Comando do 1º Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf - 1);

f) Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp - 1).

Art. 4º A Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais.

Art. 5º São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):

I - Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);

II - Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).

III - Comando de Tropa de Desembarque (Cmdo-TrDbq). (Redação acrescida pelo Decreto nº 4619 /2003)

Art. 6º Os Distritos Navais, sob o comando dos Comandantes de Distritos Navais, constituem os núcleos regionais de unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais.

Art. 7º São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos navais, demais comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais.

Art. 7º São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais. (Redação dada pelo Decreto nº 5349 /2005)

Parágrafo único. O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM), subordina-se ao Comando do 4º Distrito Naval. (Revogado pelo Decreto nº 5349 /2005)

Art. 8º Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, as unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais poderão ser estruturados em organizações por tarefa, sob o comando de Oficial designado.

Art. 9º Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente.

Art. 9º Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Comandante da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 3682 /2000)

Art. 10. Os Comandos de Distritos Navais têm jurisdição sobre as seguintes áreas:

I - Comando do 1º Distrito Naval (Com 1ºDN), com sede no Rio de Janeiro (RJ):

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e São Paulo-Paraná, exceto o mar territorial no Estado de São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz;

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 8635 /2016)

b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9948 /2019)

c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede ao sul do paralelo de 18º30`S e a leste do meridiano de 44º30`W, bem como as ilhas da Trindade e Martins Vaz;

c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz; (Redação dada pelo Decreto nº 9948 /2019)

II - Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), com sede em Salvador (BA):

a) área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 115º e 109º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas-Sergipe e Bahia-Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente as ilhas da Trindade e Martin Vaz;

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9948 /2019)

c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe, Bahia e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede ao norte da poligonal definida pelos paralelo de 18º30`S, meridiano de 44º30`W, paralelo de 20º00`S, meridiano de 47º00`W e paralelo de 18º00`S;

c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9948 /2019)

III - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN), com sede em Natal (RN):

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 019º e 115º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí-Ceará e Alagoas-Sergipe, bem como a área marítima correspondente às ilhas de Fernando de Noronha, Arquipélago de São Pedro e São Paulo e Atol das Rocas;

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30º 55` 12" e 115º 00` 00", com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas; (Redação dada pelo Decreto nº 9948 /2019)

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a jusante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

c) área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e o Arquipélago de São Pedro e São Paulo;

IV - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN), com sede em Belém (PA):

a) área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 041º 30` e 019º, com origem respectivamente, no ponto definido pela coordenadas de latitude 004º30`05"N e longitude 051º38`02" W, e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí-Ceará;

a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41º 30` 00" e 30º 55` 12", com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º 30` 05" N e longitude 51º 38` 02" W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará; (Redação dada pelo Decreto nº 9948 /2019)

b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, à jusante da foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à jusante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9237 /2017)

c) área terrestre que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia, e Roraima;

c) área terrestre que abrange os Estados do Amapá, Maranhão, Pará e Piauí; (Redação dada pelo Decreto nº 5349 /2005)

V - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN), com sede em Rio Grande (RS):

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados de São Paulo-Paraná e no Farol do Chuí;

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí; (Redação dada pelo Decreto nº 8635 /2016)

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do rio Paraná, a partir da foz do rio Paraná, a partir da foz do rio Paranapanema, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; (Redação dada pelo Decreto nº 8635 /2016)

c) área terrestre que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 8635 /2016)

VI - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN), com sede em Ladário (MS):

a) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da sua nascente até a divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e do Tocantins, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9237 /2017)

b) área terrestre que abrange os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

VII - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN), com sede em Brasília (DF):

a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Araguaia e do rio Tocantins, até a foz do rio Araguaia, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e de Tocantins até a foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à montante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9237 /2017)

b) área terrestre que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins;

VIII - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN), com sede em São Paulo (SP):

a) área marítima correspondente ao mar territorial no Estado de São Paulo;

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina; (Redação dada pelo Decreto nº 8635 /2016)

b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Paraná, até a foz do rio Paranapanema, do rio Paranaíba e do rio Paranapanema e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; (Redação dada pelo Decreto nº 8635 /2016)

b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Redação dada pelo Decreto nº 9948 /2019)

c) área terrestre que abrange o Estado de São Paulo e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30`W e sul do paralelo de 20º00`W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00`W e sul do paralelo de 18ºSOO`S.

c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30`W e sul do paralelo de 20º00`W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00`W e sul do paralelo de 18º00`S. (Redação dada pelo Decreto nº 8635 /2016)

c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e (Redação dada pelo Decreto nº 9948 /2019)

IX - Comando do 9º Distrito Naval (Com9ºDN), com sede em Manaus (AM):

a) área fluvial e lacustre, que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

b) área terrestre, que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5349 /2005)

Art. 11. A jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, nas áreas marítimas, estende-se às áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil para quaisquer efeitos, bem como ao litoral marítimo, estreitos, canais, baías, enseadas, portos e ilhas litorâneas de suas áreas terrestres.

Art. 12. Nas hidrovias interiores, situadas entre Distritos Navais, a jurisdição sobre a hidrovia estende-se a ambas as margens.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se os Decretos nº s 76.373 , de 2 de outubro de 1975, 81.566 , de 14 de abril de 1978, 87.442 , de 3 de agosto de 1982, 92.358 , de 3 de fevereiro de 1986, 92.607 , de 30 de abril de 1986, 97.871 , de 26 de junho de 1989, e 1.827 , de 1º de março de 1996.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/02/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/2/1997, Página 3253 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1039 Vol. 2 (Publicação Original)