Federal

Decreto nº 2.178/1997

Altera o Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que regulamenta a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.178, DE 17 DE MARÇO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 10086 /2019)

Altera o Decreto nº 89.496 , de 29 de março de 1984, que regulamenta a Lei nº 6.662 , de 25 de junho de 1979, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662 , de 25 de junho de 1979, DECRETA:

Art. 1º O art. 14, o

§ 3 do art. 16 e os arts. 42 e 43 do Decreto nº 89.496 , de 29 de março de 1984, que regulamenta a Lei nº 6.662 , de 25 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.

§ 1º Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública.

§ 2º Considera-se lote familiar, para efeito deste regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e a sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico."

"Art. 16. ...

§ 3º O adquirente de lote familiar amortizará os recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da terra, apurados à data da titulacão, no prazo de até 25 anos, inclusive até cinco de carência, a juros de seis por cento ao ano. ...."

"Art. 42. ... ....

§ 4º No caso de administração indireta preconizada no

§ 1º deste artigo, as entidades vinculadas deverão, preferencialmente, delegar às organizações de irrigantes de projetos as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum."

"Art. 43. ... ....

§ 5º Para os projetos públicos administrados por organizações de irrigantes, nos termos do

§ 4º do art. 42, as despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nº 90.309 , de 16 de outubro de 1984, 90.991 , de 26 de fevereiro de 1985, e 93.484 , de 29 de outubro de 1986.

Brasília, 17 de março de 1996; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/03/1997 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/3/1997, Página 5301 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1874 Vol. 3 (Publicação Original)