Texto vigenteFederal

Decreto nº 2.184/1997

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.184, DE 24 DE MARÇO DE 1997

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277 , de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.277 , de 10 de maio de 1996, DECRETA:

Art. 1º A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, poderá delegar aos Municípios ou Estados da Federação, mediante convênio, a exploração de portos situados nos territórios respectivos que se encontram em operação sob sua responsabilidade ou de entidades federais, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que:

I - estejam subordinados a empresas federais;

II - sejam instalações portuárias rudimentares;

III - já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios.

Art. 3º O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário:

Art. 3º O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão aprovadas pelo delegante, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário: (Redação dada pelo Decreto nº 6620 /2008)

I - dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal;

II - promover melhoramentos e a modernização do porto;

III - cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos;

IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto, constantes de inventário realizado pelo Ministério dos Transportes.

IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto constantes de inventário realizado pelo delegante; (Redação dada pelo Decreto nº 6620 /2008)

V - prazos e condições para atendimento do disposto no art. 4º (Redação acrescida pelo Decreto nº 2247 /1997)

Parágrafo único O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação.

Art. 4º O delegatário fica obrigado a desempenhar a atividade de autoridade portuária, podendo constituir autarquia, estadual ou municipal, específica para essa finalidade.

Art. 4º O delegatário se obriga a desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária, devendo constituir entidade de administração indireta, estadual ou municipal, específica para esta finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 2247 /1997)

Art. 5º O Conselho Nacional de Desestatização supervisionará o cumprimento das obrigações de que trata o art. 3º, continuando os portos delegados, para esse efeito, incluídos no Programa Nacional de Desestatização nos termos do Decreto nº 1.990 , de 29 de agosto de 1996.

Parágrafo único. Os portos descentralizados com base no Decreto nº 2.088 , de 4 de dezembro de 1996, às Companhias Docas ou a Estados e Municípios permanecerão sob à administração e responsabilidade destas entidades até a data de sua efetiva delegação ou ao termo final do prazo de vigência do citado Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides José Saldanha

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/03/1997

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/3/1997, Página 5715 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1918 Vol. 3 (Publicação Original)